TJES - 0000438-70.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000438-70.2018.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAMARA PEDROSA FIGUEIREDO INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DE ALMEIDA LEMOS - RJ189294 -SENTENÇA- Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por THAMARA PEDROSA FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às ff. 239/241, no qual arguiu excesso à execução e pontuou que o índice de desconto de FGTS deve ser no percentual de 8% (oito por cento).
Fora determinado remessa dos autos para a contadoria do Juízo.
Cálculo apresentado no ID nº39932408.
Fora determinado intimação das partes para se manifestarem acerca do cálculo apresentado pela contadoria do juízo A municipalidade no ID n°55912262, reitera os termos da impugnação outrora apresentada.
Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de execução de quantia certa em face da Fazenda Pública Municipal.
Consoante extraio dos autos, apesar de intimada, a parte autora não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Já o executado reiterou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu excesso à execução e pontou que o índice de desconto de FGTS deve ser no percentual de 8% (oito por cento).
Em que pese a impugnação apresentada pelo Município executado, a Contadoria do Juízo destacou, no ID nº39932409, que o FGTS – Correspondente ao percentual de 8% (oito por cento), sobre o valor recebido pela parte exequente, R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), conforme informação prestada por àquela, fls. 03 (04 – PJE), no período de 22/04/2014 a 10/12/2015; tocante ao valor total a ser adimplido, no montante de R$ 1.411,57 ( mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), em favor da exequente.
Diante do exposto, sem maiores delongas, REJITO à impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos elaborados no ID nº39932408, relativos aos valores devidos ao exequente THAMARA PEDROSA FIGUEIREDO, tudo nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Valores a serem adimplidos em favor do requerente:R$2.915,13 (dois mil novecentos e quinze reais e treze centavos).
Valores referentes aos honorários advocatícios descriminados em R$364,39 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Dessa feita, intimem-se as partes para ciência deste comando judicial, competindo desde já ao Município de Bom Jesus do Norte/ES, através de seu Prefeito Municipal e douta Procuradoria, a implementação das diligências que se fizerem necessárias ao pagamento devido.
Ao atribuir efeito dinâmico à presente sentença, consoante orientações da CGJ/ES e do TJ/ES, sirvam-se cópia(s) desta como MANDADO DE INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Após intimação, sem manifestação das partes, ao efetivar a suspensão do feito junto ao sistema, aguarde-se em Cartório pela comprovação do adimplemento, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias.
Com o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o Município/embargante, para que comprove nos autos os pagamentos e/ou o estágio de respectiva requisição, sob pena de pronto comando de sequestro/bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Vindo aos autos a comprovação, intime-se a parte autora para dizer sobre a satisfação (05 dias) e desde logo, expeça-se alvará judicial.
E, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Do contrário, retornem-me conclusos.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 30 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:01
Homologada a Transação
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24/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:18
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA LEMOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:30
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA LEMOS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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18/03/2024 17:51
Conta Atualizada
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19/02/2024 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Bom Jesus do Norte
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13/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 10:42
Processo Inspecionado
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07/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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