TJES - 0012659-68.2003.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0012659-68.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACULDADE SALESIANA DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400, WELISON GOMES CABRAL MARQUES - ES19658 EXECUTADO: VICTOR CARDOSO FERREIRA, ROMEU MENDONÇA Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANE MENDONCA - ES6275, JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251 DECISÃO Cuidam os autos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proposto por FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA em face de VICTOR CARDOSO FERREIRA onde, no id. 65711456 o Sr.
ROMEU MENDONÇA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese i. nulidade do bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD; ii. litigância de má-fé da exequente e requereu liminarmente o cancelamento da ordem de indisponibilidade contra o ora excipiente e a imediata liberação dos valores até o momento bloqueados. É o que cumpre relatar.
Decido.
Da tutela de urgência Para o deferimento dos pedidos liminares de tutelas de urgência, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300, caput, e § 3°, do Código de Processo Civil, sendo que entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possa ser contrapostas por provas posteriores, bem como deve estar demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte excipiente sustenta que não é parte do processo, pois foi excluído em 2008, motivo pelo qual a realização de bloqueios em contas de sua titularidade é nula.
Compulsando os autos, verifico que na audiência de conciliação (fl. 62), o autor requereu a desistência do processo em relação ao Sr.
ROMEU MENDONÇA, o que foi deferido pelo Juízo.
Após, o pedido de reinserção do excipiente foi indeferido na sentença de fls. 92/94, a qual transitou em julgado sem a interposição de recursos (fl. 98).
Desta forma, assiste razão ao excipiente em afirmar que não é parte integrante do presente processo, motivo pelo qual encontra-se demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo da demora está alicerçado no risco ao sustento e subsistência do excipiente com a manutenção do bloqueio e reiteração de tentativas de indisponibilidade de valores.
Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e procedo com o imediato DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas de titularidade do Sr.
ROMEU MENDONÇA, bem como com o CANCELAMENTO da reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”), conforme espelhos anexos.
Intime-se o exequente para ciência da presente manifestação e para, caso queira, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo legal.
Intime-se o excipiente para ciência das diligências realizadas.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21202804 Petição Inicial Petição Inicial 23013122135531700000020373371 21202804 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013122135531700000020373371 23314152 Petição (outras) Petição (outras) 23032816015523800000022377293 31923172 Decisão Despacho 24030615380945800000030567916 31923172 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030615380945800000030567916 45378960 Petição (outras) Petição (outras) 24062414291301400000043205988 47617022 Juntada de plailha de débito Petição (outras) 24073011340736600000045289397 47617025 Juntada de plailha de débito Petição (outras) 24073011360072100000045289400 47617027 CÁLCULO DE DEBITO JUDICIAL Petição (outras) em PDF 24073011360090000000045289402 65261597 Decisão Decisão 25031817082130300000057939029 65261600 5968 Certidão - BACENJUD 25031817082017300000057939032 65711456 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25032512175900300000058336396 65711462 Procuração - Romeu Mendonça Documento de comprovação 25032512175923400000058336402 65711463 CNH - Romeu Mendonça - Idoso - Prioridade Documento de comprovação 25032512175949300000058336403 65711466 Aposentadoria - Recebimentos Documento de comprovação 25032512175966700000058338206 65711464 Banco do Brasil - Bloqueio Documento de comprovação 25032512180002000000058336404 65711465 Banco do Brasil - Extratos - Autoatendimento Documento de comprovação 25032512180026100000058336405 65711467 Banco do Brasil - Extrato Poupança Documento de comprovação 25032512180048300000058338207 65711468 Banco do Brasil - Extrato Conta Corrente Documento de comprovação 25032512180091000000058338208 65711469 Santander - Bloqueio Documento de comprovação 25032512180124000000058338209 65711470 Santander - Setembro 2024 Documento de comprovação 25032512180143800000058338210 65711471 Santander - Outubro 2024 Documento de comprovação 25032512180189100000058338211 65711472 Santander - Novembro 2024 Documento de comprovação 25032512180230500000058338212 65711473 Santander - Dezembro 2024 Documento de comprovação 25032512180272600000058338213 65711474 Santander - Jan, Fev e Mar 2025 Documento de comprovação 25032512180312600000058338214 -
30/06/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:59
Decorrido prazo de ROMEU MENDONÇA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2003
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000023-85.2019.8.08.0064
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcelo Mendes Ribeiro
Advogado: Maria Tereza de Castro Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2019 00:00
Processo nº 5023627-71.2023.8.08.0024
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Pedro Henrique Bergamim Soares 145335717...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 10:18
Processo nº 5008774-61.2025.8.08.0000
Jose Luiz de Oliveira
Avantgarde Protecao Veicular
Advogado: Wesley de Andrade Celestrino
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2025 14:42
Processo nº 0033463-33.2017.8.08.0035
Eduardo Andre Nobre de Aguiar
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rodolfo Gomes Amadeo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2017 00:00
Processo nº 5008181-30.2024.8.08.0012
Suely do Nascimento Montarrois Rodrigues
Municipio de Cariacica
Advogado: Sandra Mara Rangel de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 10:00