TJES - 0000023-85.2019.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000023-85.2019.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO MENDES RIBEIRO Advogado do(a) REU: MARIA TEREZA DE CASTRO AMORIM - ES5980 SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de MARCELO MENDES RIBEIRO, já qualificado(s) nos autos, em razão da suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 329, §2° e 129, § 12, ambos do Código Penal e 306, §1°, inciso I, da Lei 9.503/97, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
O recebimento da denúncia se deu em 10 de janeiro de 2019.
O processo não foi objeto de suspensão posteriormente a essa data.
No que diz respeito ao crime previsto no artigo 329, §2°, do Código Penal, este possui como pena máxima prevista em abstrato 02 (dois) anos, o que, na esteira do art. 109 do Código Penal, implica em um prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Já o crime tipificado no artigo 129, § 12, do Código Penal, possui como pena máxima prevista em abstrato 01 (um) ano e 08 (oito) meses, o que culmina em um prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, CP).
Por fim, o crime previsto no artigo 306, §1°, inciso I, da Lei 9.503/97, possui como pena máxima prevista em abstrato 03 (três) anos, de modo que resguarda um prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, CP).
Todavia, o acusado era, ao tempo dos supostos fatos, menor de 21 anos, reduzindo-se à metade os prazos de prescrição, vide art. 115 do Código Penal.
Dessa maneira, verifico exaurido o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de MARCELO MENDES RIBEIRO, na esteira do art. 107, inciso IV do CPC.
Sem custas, na forma do art. 20, inciso II da Lei Estadual n. 9.974/13.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
IBATIBA-ES, 10 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 18:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2026 17:00, Ibatiba - Vara Única.
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10/06/2025 18:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2026 17:00, Ibatiba - Vara Única.
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26/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, Ibatiba - Vara Única.
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18/07/2024 12:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/05/2025 17:00 Ibatiba - Vara Única.
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17/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
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21/05/2024 11:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2024 11:54
Processo Inspecionado
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21/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/05/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
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13/05/2024 14:06
Processo Inspecionado
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13/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:06
Juntada de Ofício
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02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:23
Juntada de Ofício
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20/03/2024 17:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/05/2024 13:00 Ibatiba - Vara Única.
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20/03/2024 16:36
Processo Inspecionado
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20/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:13
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/04/2024 10:30 Ibatiba - Vara Única.
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02/03/2024 15:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/04/2024 10:30 Ibatiba - Vara Única.
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02/03/2024 09:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/02/2024 09:45 Ibatiba - Vara Única.
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01/03/2024 19:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:56
Juntada de Ofício
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09/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:27
Juntada de Ofício
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08/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:46
Juntada de Ofício
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27/09/2023 12:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/02/2024 09:45 Ibatiba - Vara Única.
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26/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:03
Juntada de Informação interna
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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