TJES - 5001749-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSEMERE PINHEIRO DA CONCEICAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001749-94.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ROSEMERE PINHEIRO DA CONCEICAO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). 2.
A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores. 3.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5001749-94.2025.8.08.0000 Agravante: Caixa Econômica Federal Agravada: Rosemere Pinheiro da Conceição Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal contra a decisão (Id 12104659) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação revisional de contratos ajuizada Rosemere Pinheiro da Conceição, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, limitando em 30% o percentual dos descontos dos empréstimos sobre a renda da agravada.
Nas razões recursais, a agravante alega em síntese que (a) os empréstimos consignados foram contratados legalmente e respeitam a margem consignável prevista no Decreto n. 11.150/2022 e na Lei n. 10.820/2003; (b) a limitação imposta pela decisão agravada compromete a execução regular do contrato, afetando a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro da operação; (c) não há comprovação de que o superendividamento da agravada decorra exclusivamente dos contratos firmados com a agravante; (d) a decisão violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no art. 421 do CC; e (e) a suspensão dos descontos poderia gerar risco de inadimplemento generalizado, afetando a concessão de crédito consignado.
Efeito suspensivo deferido (Id 12185434).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 12616303).
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A instituição financeira se insurge contra a decisão de deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por Rosemere Pinheiro da Conceição, limitando em 30% o percentual dos descontos dos empréstimos sobre a renda da agravada.
Para tanto, sustenta a agravante que (a) os empréstimos consignados foram contratados legalmente e respeitam a margem consignável prevista no Decreto n. 11.150/2022 e na Lei n. 10.820/2003; (b) a limitação imposta pela decisão agravada compromete a execução regular do contrato, afetando a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro da operação; (c) não há comprovação de que o superendividamento da agravada decorra exclusivamente dos contratos firmados com a agravante; (d) a decisão violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no art. 421 do CC; e (e) a suspensão dos descontos poderia gerar risco de inadimplemento generalizado, afetando a concessão de crédito consignado.
Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024).
Em sintonia: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318775-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
Na ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, há que ser realizada prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, nos termos na Lei n.º 14.181/21.
Tutela provisória de urgência deferida prematuramente, em manifesta violação à norma regente, que deve ser cassada.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0010929-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 09/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores.
Considerando que o magistrado de origem procedeu o desconto sem a prévia audiência com os credores, deve a tutela de urgência ser indeferida para o devido cumprimento do rito legal.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela agravada/autora. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
03/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:30
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 16:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 5001749-94.2025.8.08.0000 Agravante: Caixa Econômica Federal Agravada: Rosemere Pinheiro da Conceição Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Armando Olivio da Costa contra a decisão de id. 37600172, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do Banco do estado do Rio Grande do Sul S/A e outros, na qual o Magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, o agravante alega em síntese que (a) os empréstimos consignados foram contratados legalmente e respeitam a margem consignável prevista no Decreto n. 11.150/2022 e na Lei n. 10.820/2003; (b) a limitação imposta pela decisão agravada compromete a execução regular do contrato, afetando a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro da operação; (c) não há comprovação de que o superendividamento da agravada decorra exclusivamente dos contratos firmados com a agravante; (d) a decisão violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no art. 421 do CC; e (e) a suspensão dos descontos poderia gerar risco de inadimplemento generalizado, afetando a concessão de crédito consignado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024).
A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores, o que não foi observado na origem.
Diante do exposto, defiro a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/02/2025 16:48
Expedição de decisão.
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14/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 18:03
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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07/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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