TJES - 5000253-32.2023.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000253-32.2023.8.08.0022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILIA MARIA DA SILVA MADEIRA IMPETRADO: IPRESI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRACU, MUNICIPIO DE IBIRACU COATOR: ELIZIARA DELUNARDO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 Advogado do(a) COATOR: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Advogados do(a) IMPETRADO: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379, LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Advogado do(a) INTERESSADO: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMILIA MARIA DA SILVA MADEIRA em face de ato supostamente ilegal atribuído à Diretora Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU – IPRESI, consubstanciado na edição da Portaria n.º: 1.065/2023, que retificou o ato de sua aposentadoria especial de professora, reduzindo o valor de seus proventos.
A impetrante narra que obteve sua aposentadoria em 01/02/2018, por meio da Portaria nº 832/2018, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe garantia proventos integrais e com paridade em relação aos servidores da ativa.
Sustenta que, após análise do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), a autoridade coatora reviu o ato e alterou o enquadramento legal do benefício para o art. 40, § 1º, inciso III, "a", da Constituição Federal, passando a calcular os proventos pela média das 80% maiores remunerações.
A justificativa do impetrado foi que a nomeação da servidora em cargo efetivo ocorreu somente em 17/05/2005, após a vigência da EC 41/2003.
Aduz, contudo, que possui direito líquido e certo à regra mais vantajosa, pois ingressou no serviço público em vínculos temporários como professora antes de 2003, e que este tempo de serviço foi devidamente averbado em seus assentos funcionais, devendo ser computado para todos os efeitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para anular a Portaria nº 1.065/2023 e restabelecer sua aposentadoria nos termos da Portaria nº 832/2018.
A autoridade coatora prestou informações (ID n.º: 26839499), defendendo a legalidade do ato revisional, com base no poder de autotutela da Administração e na determinação do TCE-ES.
O IPRESI, admitido no feito, apresentou contestação reforçando os mesmos argumentos (ID n.º: 49455171).
O Ministério Público foi instado a se manifestar (ID n.º: 37910268). É o breve relatório.
Decido.
Ausentes preliminares, passo ao mérito. 1.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se o tempo de serviço prestado pela impetrante em regime de contratação temporária, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, pode ser considerado como "ingresso no serviço público" para fins de enquadramento na regra de transição do art. 6º da referida emenda.
A Administração Pública, por meio do IPRESI, defende a legalidade da revisão do ato de aposentadoria com base no poder-dever de autotutela, previsto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que a autoriza a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. É cediço que a autotutela administrativa é instrumento legítimo para a correção de erros e irregularidades.
Contudo, sua aplicação deve observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, especialmente quando se trata de atos que geram efeitos favoráveis ao administrado por longo período.
No caso em tela, a questão fundamental não é apenas a interpretação do termo "ingresso no serviço público", mas a validade e os efeitos do ato administrativo que, anos antes, reconheceu e averbou o tempo de serviço da impetrante.
Conforme se extrai dos autos, notadamente da Ficha Funcional, o tempo de serviço prestado em caráter precário foi formalmente averbado nos assentos funcionais da autora, totalizando 4.519 dias.
Tal averbação constitui um ato administrativo que reconheceu, para todos os fins, a validade daquele período como tempo de serviço público.
A própria legislação de regência à época, citada na inicial, previa que "o tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos" e que "É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Estado do Espírito Santo, desde que remunerado".
Assim, a averbação não foi um erro ou uma irregularidade, mas um ato vinculado, praticado em conformidade com as normas vigentes à época de sua realização, gerando para a servidora a legítima expectativa de que aquele tempo seria computado para sua aposentadoria.
Trata-se, portanto, de um ato jurídico perfeito, cujos efeitos se consolidaram no tempo.
A revisão do ato de aposentadoria, neste caso, não se deu para corrigir um erro no processo de averbação, mas sim com base em uma posterior e mais restritiva interpretação do TCE-ES sobre os requisitos para a aplicação da regra de transição da EC 41/2003.
Essa mudança de entendimento do órgão de controle não pode retroagir para invalidar um ato administrativo pretérito, perfeito e acabado, que reconheceu a validade do tempo de serviço da impetrante e serviu de base para a concessão original do benefício.
A proteção da confiança legítima, corolário do princípio da segurança jurídica, impede que a Administração Pública adote comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), desconstituindo atos que ela mesma praticou e que geraram direitos e expectativas para os administrados.
Ao averbar o tempo de serviço, a Administração criou na impetrante a certeza de que aquele período seria integralmente aproveitado para sua inativação.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, condensado na orientação de que é vedado o comportamento contraditório, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERIFICADO.
VEDAÇÃO AO 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'.
NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O DNIT, em duas ocasiões, agiu de forma contraditória, gerando no servidor, em um primeiro momento, legítima expectativa de que teria seu pleito recursal ao resultado do processo de promoção e progressão funcionais plenamente analisado e, em um segundo momento, frustrando esta mesma perspectiva. 2.
Espera-se que a Administração Pública, tanto nas relações firmadas com os administrados como naquelas firmadas com seus próprios servidores, adote comportamentos coerentes e, no caso em apreço, a conduta administrativa representa violação não apenas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também aos princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva, em seu corolário que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). 3.
Em virtude da infringência de diversos princípios norteadores da atuação administrativa, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 50610.006628/2019-27 a contar da página 22 e determinar a renovação dos atos administrativos a partir de então. (TRF4, ApRemNec 5066626-06.2020.4.04.7100, 3ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2023) (Grifou-se).
Dessa forma, tendo sido o tempo de serviço anterior a 2003 devidamente averbado e computado na concessão original, e não se verificando qualquer vício de legalidade ou má-fé no ato de averbação, a posterior revisão que reduziu os proventos da impetrante viola seu direito líquido e certo, amparado pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 2.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR a Portaria nº 1.065/2023, emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ibiraçu – IPRESI; b) DETERMINAR o pleno restabelecimento dos efeitos da Portaria nº 832/2018, restabelecendo a aposentadoria da impetrante EMILIA MARIA DA SILVA MADEIRA com proventos integrais e paritários, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; c) CONDENAR o impetrado ao pagamento das diferenças remuneratórias não pagas desde a data da indevida redução dos proventos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da notificação da autoridade coatora.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais, respeitadas eventuais isenções legais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestações, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
IBIRAÇU-ES, 13 de Junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
27/06/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:33
Concedida a Segurança a EMILIA MARIA DA SILVA MADEIRA - CPF: *00.***.*71-15 (IMPETRANTE)
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13/06/2025 17:33
Processo Inspecionado
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:41
Juntada de Petição de habilitações
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02/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:39
Decorrido prazo de IPRESI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRACU em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 18:09
Expedição de citação eletrônica.
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26/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:49
Expedição de Mandado - intimação.
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26/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:12
Processo Inspecionado
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03/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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