TJES - 0001617-63.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001617-63.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERVALT PLASTER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALEXSANDRO PLASTER Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153 SENTENÇA Trata-se de uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer para Internação Compulsória com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ERVALT PLASTER, em face do Alexsandro Plaster e Estado do Espírito Santo, pelos fatos que seguem.
Documentos pessoais fls. 17 dos autos digitalizados;, Laudo fl. 21 dos autos digitalizados; Relatório técnico do NAT fls. 57 a 69 dos autos digitalizados; Decisão de antecipação de tutela favorável fls. 71/73; Cumprimento da Decisão Judicial fl. 107; Do Mérito.
O direito a vida vem abarcado perante o Art. 5º da Constituição Federal, sendo uma garantia fundamental, pois sem a mesma o ser humano não sobrevive em nenhum aspecto.
A saúde vem prevista a princípio como direito social na forma do Art. 6º da Constituição Federal.
Para haver vida, é essencial ter saúde.
Dentre os direitos sociais e fundamentais, a vida e a saúde são de grande peso na balança do direito, pois sem elas, nenhum outro direito poderá ser exercido pelo cidadão.
A saúde também é prevista no Título VIII, da Ordem Social, em seu Art. 196, onde garante que a saúde é direito de todos e DEVER do Estado em garanti-la mediante programas sociais e econômicos.
O Estado deve ser o interventor para garantir os direitos sociais do cidadão, dentre eles, a saúde.
O Estado não deve ser inerte, mas sim ativo em buscar esforços para a garantia de um bem valioso que é a vida e a saúde.
Ressalto ainda que a competência de cuidar da saúde e assistência pública, é competência comum dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios) conforme dispõe o Art. 23 inciso II da Constituição Federal.
Assim, novamente impõe o DEVER dos entes federativos em garantir o direito a vida e a saúde.
Do Dispositivo.
Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide na forma do Art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, em CONDENAR o requerido Estado do Espírito Santo, para que através de seus orgãos competentes, viabilizem o tratamento adequado, mediante internação, ao requerido ALEXSANDRO PLASTER, em entidade específica, que possua profissionais capacitados para atender as peculiaridades do caso em tela, seja em entidade pública ou particular, sendo a alta condicionada a autorização e laudo médico.
P.R.I.
Havendo o transito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e de estilo.
P.
R.
I.
SANTA TERESA-ES, 24 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/06/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:55
Julgado procedente o pedido de ERVALT PLASTER - CPF: *78.***.*55-20 (REQUERENTE).
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17/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ERVALT PLASTER em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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