TJES - 5003388-76.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003388-76.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CHARLES BATISTA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: OSCAR BERWANGER BOHRER - RS79582 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ByteDance Brasil, alegando que sua conta na plataforma TikTok (@bcharles.oficial) foi banida indevidamente e sem justificativa.
Requereu a reativação da conta e a indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a parte requerida alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que a administração da plataforma TikTok é de responsabilidade da empresa estrangeira TikTok Pte.
Ltd., não sendo a ByteDance Brasil responsável pelos atos narrados na inicial.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que a parte autora direcionou a presente ação contra a empresa ByteDance Brasil, pleiteando a reativação de conta na plataforma TikTok e indenização por danos morais decorrentes de suposto banimento indevido.
Contudo, conforme se extrai dos próprios Termos de Serviço do TikTok, devidamente acostados aos autos, a administração e operação da plataforma são de responsabilidade da empresa estrangeira TikTok Pte.
Ltd., sediada em Singapura, sendo esta a única com ingerência técnica e jurídica sobre conteúdos, contas de usuários e suas restrições.
A ré, ByteDance Brasil, demonstrou documentalmente que não possui legitimidade para responder pelos atos narrados, tampouco autonomia para cumprimento dos pedidos formulados, tratando-se de mera representante institucional, sem atribuição operacional sobre a moderação ou reativação de contas na plataforma.
Ademais, a própria contestação aponta que a conta da parte autora — @bcharles.oficial — foi suspensa temporariamente por 7 (sete) dias, com reativação ocorrida em 02/02/2024, antes mesmo da distribuição da presente ação (05/02/2024).
Ou seja, à época da propositura da ação, a conta já se encontrava regularizada, tornando inexistente o interesse processual, por ausência de necessidade/utilidade da prestação jurisdicional pleiteada.
Assim, diante da ilegitimidade passiva do requerido, impõe-se o reconhecimento da ausência de condição da ação, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos requeridos e, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: BRUNO CHARLES BATISTA Endereço: Rua Waldemar Verçosa Pitanga, 511, - de 79 a 1453 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-521 # Nome: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Andar 24 Conj 241, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
30/06/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido de BRUNO CHARLES BATISTA - CPF: *76.***.*78-30 (AUTOR).
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13/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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05/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:57
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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