TJES - 0000397-64.2020.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000397-64.2020.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER DE BAQUE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DA PENHA COLA BRIOSCHI Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328, ROGER GOZZER CIMADON - ES12083 Advogados do(a) REQUERIDO: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, RAIANE SARTORI DE SOUZA - ES24586 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, cumpre esclarecer que se discute na ação a diferença da medição na propriedade adquirida pelo autor, pois teria sido vendida com área de 10.663 m² e posteriormente o requerente teria aferido área menor, qual seja, de 8.268,58 m².
Nesta toada, cumpre registrar que a prova pericial foi deferida com o objetivo de elucidar se a extensão real do bem é menor do que a descrita na matrícula imobiliária, o que se coaduna com a expertise de um engenheiro civil.
A impugnação da Requerida, ao alegar que a perícia deveria focar na "avaliação do imóvel quando da negociação (compra e venda)" , diverge do ponto controvertido fixado, que é justamente a mensuração da área do imóvel.
A avaliação do valor de mercado do imóvel no momento da compra e venda é uma consequência da eventual constatação de divergência de área, e não o objeto principal da perícia neste momento processual.
Com efeito, a perita nomeada, Thaís Santos Lorencini, Engenheira Civil com pós-graduação em Perícias na Construção Civil, possui qualificação técnica para realizar o trabalho necessário, que envolve a elaboração de memorial descritivo de georreferenciamento e planta planimétrica, ferramentas essenciais para verificar a extensão real do imóvel.
Seus honorários foram apresentados em conformidade com o Regulamento de Honorários do IBAPE-ES, considerando as horas técnicas e despesas auxiliares, como os serviços de topografia, que são indispensáveis para a apuração da área do bem.
Assim, reputa-se pertinente e necessária a manutenção da nomeação da perita e o deferimento de seus honorários, visto que a perícia proposta é fundamental para o deslinde da controvérsia, conforme os pontos controvertidos estabelecidos e a natureza do litígio, razão pela qual rejeita-se a impugnação quanto a nomeação da perita.
Desse modo, intime-se a requerida para que proceda o pagamento do valor integral dos honorários periciais, em até 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, em até 05 (cinco) dias.
Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, autorizando-se, desde já a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado.
Intimem-se as partes desta decisão e diligencie-se.
JAGUARÉ, 24 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: WAGNER DE BAQUE OLIVEIRA Endereço: RUA UIRAPURU, 680, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA DA PENHA COLA BRIOSCHI Endereço: desconhecido -
24/06/2025 19:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 17:54
Juntada de Ofício
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06/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 11:13
Juntada de Ofício
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23/01/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:18
Proferida Decisão Saneadora
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10/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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