TJES - 5000677-64.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000677-64.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERT DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: MOBILLI LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969 Nome: LUIZ ALBERT DOS SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Guarajás, 219, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-110 Nome: MOBILLI LTDA Endereço: RUA EUCLIDES DA CUNHA, 111, LOJA 2 BLOCO B, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-032 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUIZ ALBERT DOS SANTOS DE JESUS em face de MOBILLI LTDA.
Alega o autor que firmou contrato com a requerida para a locação de uma motocicleta YAMAHA FACTOR 150 ED, placa SFX5C45, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, mediante pagamento mensal de R$ 779,50 (setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Afirma que, em outubro de 2024, houve atraso de 3 (três) dias no pagamento do aluguel, ocasião em que a requerida aplicou a cobrança de R$ 63,00 (sessenta e três reais) a título de juros.
Relata que, após esse episódio, a requerida rescindiu unilateralmente o contrato e reteve o veículo.
Destaca, ainda, que sempre adimpliu as parcelas de forma antecipada e que considera desproporcional e indevida a conduta da requerida diante de um único atraso.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda e pleiteia a restituição de R$ 15.198,00 referente aos valores pagos na locação e indenização por danos morais no valor de R$ 15.162,00.
Contestação da requerida em ID nº 68320338, a qual sustenta que o autor pagou o aluguel da motocicleta com vencimento em 20/10/2024 com atraso de três dias, gerando a cobrança de R$ 63,00 a título de juros e encargos contratuais, cujo pagamento foi recusado pelo autor.
Afirma que, embora a mensalidade de novembro tenha sido quitada em 21/11/2024, os encargos moratórios de outubro permaneceram em aberto.
Informa que o autor foi notificado em 22/11/2024 acerca da pendência e advertido de que, em caso de não regularização, o veículo seria recolhido.
Diante da inércia do autor, o bem foi recolhido em 25/11/2024, nos termos contratuais, sendo que o pagamento dos encargos apenas ocorreu em 26/11/2024, quando o contrato já estava formalmente rescindido.
Defende que a rescisão encontra respaldo nas cláusulas contratuais, que autorizam a resolução do contrato diante de atraso superior a dois dias.
Por fim, argumenta que não há dever de indenizar, uma vez que o autor utilizou o bem locado, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer dano material indenizável.
Audiência de conciliação em ID nº 68423233, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
A relação contratual em comento enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, em um polo do vínculo, pessoa destinatária final do serviço, e, de outro, empresa que presta serviços de locação de veículos, mediante remuneração.
Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei no 8.078/90, que, considerando a posição fragilizada usualmente ocupada pelo consumidor que apenas adere às condições propostas pelo fornecedor, com limitada liberdade de contratar, lhe confere proteção especial.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo, no caso em comento não cabendo questionar a existência de dolo ou culpa, por se tratar de relação amparada pelo CDC, nexo de causalidade e resultado lesivo/prejuízo, caracterizado pela existência de dano moral e/ou material.
No caso em tela, após analisar os documentos acostados por ambas as partes, entendo que a pretensão da autora não merece prosperar.
Verifica-se que o contrato de locação celebrado entre as partes (ID 68322009, pág. 11) contém cláusula expressa (Cláusula 41, VII) prevendo a possibilidade de rescisão imediata do ajuste em caso de inadimplemento por prazo superior a 02 (dois) dias corrida.
Conforme informado por ambas as partes, o autor efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 20/10/2024 apenas em 23/10/2024, ou seja, com atraso de 03 (três) dias, configurando o inadimplemento contratualmente previsto para autorizar a resolução do contrato.
Nesse contexto, observa-se que a requerida notificou o autor quanto à pendência e à possibilidade de recolhimento do bem em caso de não regularização, conforme conversas em ID 57282631.
Dessa forma, a rescisão contratual operada se deu em conformidade com o pactuado entre as partes e no exercício regular de um direito contratualmente assegurado, não havendo falar em conduta ilícita ou arbitrária por parte da locadora.
Assim, ausente a efetiva comprovação de falha no serviço da parte requerida, há uma quebra do nexo causal, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil.
Diante disto, não se justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Pelo contrário, restou demonstrado que o autor utilizou regularmente o bem locado, usufruindo da posse direta da motocicleta, o que descaracteriza qualquer alegação de prejuízo patrimonial indenizável.
Não há nos autos elementos que comprovem pagamento indevido a ser restituído, tampouco demonstração de que o autor tenha deixado de utilizar o bem ou sofrido limitação concreta em razão de conduta irregular por parte da requerida.
Ao revés, o contrato de locação foi cumprido em sua essência até a data da rescisão motivada pelo inadimplemento do autor, nos termos pactuados entre as partes.
O valor pago a título de aluguel possui natureza jurídica de contraprestação pelo uso e fruição do bem, e foi justamente esse o serviço efetivamente prestado.
Assim, a pretensão do autor de reaver a integralidade dos valores pagos ao longo do contrato — no montante de R$ 15.198,00 (quinze mil, cento e noventa e oito reais) — não encontra respaldo legal e se mostra completamente desarrazoada, na medida em que busca a devolução de quantias que foram regularmente pagas pela utilização do bem.
Tal pedido, além de juridicamente infundado, revela tentativa de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente diante da inexistência de vício na relação contratual e da ausência de qualquer comprovação de prejuízo concreto decorrente da conduta da requerida.
Ademais, observa-se que o contrato anexado pelo autor em ID nº 57282630 encontra-se incompleto, ausentando-se, justamente, a página que trata das disposições relativas à rescisão contratual.
Tal omissão, seja por equívoco ou má-fé, fragiliza a tese autoral, sobretudo por suprimir cláusula essencial à análise da controvérsia.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos qualquer situação excepcional que ultrapasse os meros aborrecimentos ou contratempos próprios das relações contratuais.
A rescisão seguiu os termos previamente acordados entre as partes, inexistindo prova de conduta abusiva, humilhação, constrangimento ou violação a direitos da personalidade do autor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011015090401500000054236494 1FORMULARIO Peças digitalizadas 25011015090427600000054236500 2DOC.
PESSOAL + COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 25011015090483500000054236501 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 25011015090529500000054236502 CONTRATO Peças digitalizadas 25011015090566500000054236503 CONVERSAS Peças digitalizadas 25011015090601800000054236504 DECLARAÇÃO DE RESIDENCI Peças digitalizadas 25011015090690800000054236505 PROCON Peças digitalizadas 25011015090738000000054237306 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012112224453100000054687456 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012114292930700000054705784 AR- MOBILLI Aviso de Recebimento (AR) 25020316323877900000055411864 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020316323998900000055411857 Despacho Despacho 25050512181702700000060172030 Contestação Contestação 25050715594964500000060658215 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050715594986800000060658227 3.
Contrato Social Documento de comprovação 25050715595012200000060658228 4.
Cartao CNPJ Documento de comprovação 25050715595037700000060658230 5.
CNH Administrador - Kaian Documento de comprovação 25050715595056700000060658231 6.
Carta de Preposição - Mobilli - Gilmara Carta de Preposição em PDF 25050715595077000000060658232 7.
Contrato de Locação_compressed Documento de comprovação 25050715595092100000060658234 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050816595004800000060750048 -
27/06/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido de LUIZ ALBERT DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *58.***.*79-75 (REQUERENTE).
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09/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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