TJES - 0016893-57.2018.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0016893-57.2018.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACKELE GONDERIM GONCALVES REQUERIDO: 19.297.631 NILZETE LARANJA DA MATA Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BRAGA CARNEIRO JUNIOR - ES21275, PAULA CRISTINA RESENDE MURAD - ES10786 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2.
Fundamentação.
A Parte Autora pretende ser reparada por danos materiais e morais pela Parte Ré em razão da ocorrência de um acidente na data de 13/02/2018.
Sustenta a Parte Autora que tal acidente ocorreu porque a Parte Ré se omitiu de seus deveres, deixando de fornecer treinamento e equipamentos de proteção adequados para o uso de quadriciclos, veículo locado pela Parte Ré e que a Parte Autora dirigia quando se acidentou.
A fim de comprovar sua pretensão, traz anexo à petição inicial (evento 2, de 27 de agosto de 2018, do Projudi), demonstrando que quebrou o nariz e teve outras lesões em sua face.
Citada, a parte é contestou a lide (evento 21, de 3 de setembro de 2019, do Projudi) sustentando por via preliminar a incompetência dos juizados para processar e julgar esta demanda, por necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, pretende pela total rejeição da pretensão autoral, sustentando que os danos materiais eles improcedem, pois a parte autora deu causa a eles; e quanto aos danos morais eles inexistem. 2.1.
Da Incompetência dos Juizados para Processar e Julgar esta Lide.
De saída, rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de prova pericial, alegada pela Parte Ré, uma vez que diante do transcurso de mais de um ano em que se procederam os fatos, inviável se torna a produção de prova pericial imparcial.
E ainda que assim não fosse, a Parte Ré desistiu da realização de prova técnica, pois não compareceu à audiência de instrução e julgamento (evento 77, de 10/11/2023, do PROJUDI), perdendo a oportunidade de produzir as provas pretendidas.
Ademais, há outros mecanismos para aferir se houve ou não regularidade da relação dos autos sem ser a prova pericial.
Além disso (como ficará claro na fundamentação quanto ao mérito), sequer será necessário entrar no exame técnico alegado pela Parte Ré.
Como cediço, na análise de violação aos direitos da pessoa humana sobeja a análise da matéria de direito. 2.2.
Do Mérito.
No mérito, entendo que a pretensão autoral não deva prosperar.
Isso se dá porque, distintamente do que alega a Parte Autora não verifico que exista nexo de causalidade entre os danos sofridos e qualquer ato comissivo ou omissivo da Parte Ré.
Assim, apesar de se tratar de demanda circunscrita a relação de consumo, o que enceta responsabilidade objetiva, ainda assim existem hipóteses do rompimento do liame de responsabilidade civil.
Este é o caso dos autos.
Atento exame às provas que foram produzidas nesta relação processual, especialmente os documentos relacionados aos serviços prestados pela parte Ré, se vê que a locação de quadriciclos possui, em si mesma, um “risco inerente”, a qual a Parte Autora aquiesce quando decide adquirir tais serviços.
Mudando o que precisa ser mudado, o mesmo ocorreria se a parte autora realizasse passeio de asa delta, ou de paraquedas, ou fosse realizar rapel, enfim, qualquer espécie de atividade "radical" possui um certo risco e é por esse risco que é tão atrativa aos seus praticantes.
As provas documentadas nos autos não mostram que o acidente ocorreu por falha mecânica, ou falha no quadriciclo, ou qualquer outro problema relacionado aos serviços da Parte Ré, mas sim por causa da imprudência da Parte Autora.
Tal imprudência é denotada pelo relato de sua própria informante, que afirma que a Parte Autora seguia por trás dela, mas em certa altura caiu de uma ribanceira que possui a cerca.
Isso demonstra que a Parte Autora transitava em velocidade incompatível com a via onde estava, já que tal velocidade foi suficiente para romper a cerca e projetar a Parte Autora para baixo da ribanceira.
Esses fatos mostram que o infortúnio sofrido pela Autora nada tem que ver com qualquer comportamento da Parte Ré.
Tal imprudência é reforçada pela extração de conversas de aplicativo de mensagens apresentada na contestação da Parte Ré (prova essa que não foi impugnada pela parte autora) onde a Parte Autora afirma que já pilotou o quadriciclo fornecido pela Ré algumas vezes e, na ocasião do acidente ( em outras palavras), acelerou demais por causa das emoções do passeio.
Por conta disso, está manifesto que não existia nenhum ato omissivo ou comissivo da Parte Ré que pudesse evitar o acidente ocorrido em 13 de fevereiro de 2018, pois ele decorreu da imprudência da Parte Autora – e, por isso, é de sua culpa exclusiva.
Nesse contexto, inviável o acolhimento da pretensão autora, com fulcro no art. 14, §3º, II, do CDC.
Desta forma, estando à míngua de qualquer outro suporte probatório que fundamente sua tese, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: 19.297.631 NILZETE LARANJA DA MATA Endereço: BONFINOPOLIS, 1015, LOJA, COBILANDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-340 -
30/06/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido de MACKELE GONDERIM GONCALVES (REQUERENTE).
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03/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:42
Audiência Instrução designada para 28/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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