TJES - 5002010-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002010-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA CUNHA ALVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREPARO RECURSAL.
RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO.
DESERÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o recorrente comprovará o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Conforme disposição contida em seu § 4º, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso concreto, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento sem a comprovação do preparo, foi intimada para recolhê-lo em dobro e, contudo, efetuou o pagamento na forma simples, descumprindo a determinação legal e judicial. 3.
A oportunidade para sanar o vício, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, foi concedida ao se intimar a Agravante para o recolhimento em dobro.
O pagamento insuficiente, mesmo após essa intimação, caracteriza a deserção, operando-se a preclusão consumativa quanto à regularização do preparo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida do não recolhimento em dobro após intimação específica, acarreta a deserção. 5.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO (id. 13058011) interposto por LARISSA CUNHA ALVES ME (LE GUSTA) contra a decisão monocrática (id. 12366014) que não conheceu do Agravo de Instrumento (id. 12163979) anteriormente interposto pela ora Agravante em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, nos autos da Execução Fiscal nº 5001461-75.2021.8.08.0069.
A decisão monocrática ora hostilizada assentou o não conhecimento do Agravo de Instrumento em razão da deserção, uma vez que a Agravante, após ser intimada para recolher o preparo em dobro (id. 12195526), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, efetuou o pagamento de forma simples (ids. 12334561 e 12334562), portanto, insuficiente.
Em suas razões de Agravo Interno, a Agravante sustenta, em síntese, que o pagamento das custas foi efetivado dentro do prazo legal, não devendo prevalecer o excesso de formalismo.
Argumenta que o Julgador deixou de conceder prazo para correção de eventual vício, contrariando o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Reitera que o recolhimento, embora juntado posteriormente, foi tempestivo e realizado antes da interposição do recurso.
Pugna pela retratação da decisão ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado, ou, alternativamente, que seja concedido prazo para a complementação das despesas recursais.
Contrarrazões no id. 13480034, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002010-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA CUNHA ALVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO INTERNO (id. 13058011) interposto por LARISSA CUNHA ALVES ME (LE GUSTA) contra a decisão monocrática (id. 12366014) que não conheceu do Agravo de Instrumento (id. 12163979) anteriormente interposto pela ora Agravante em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, nos autos da Execução Fiscal nº 5001461-75.2021.8.08.0069.
A decisão monocrática ora hostilizada assentou o não conhecimento do Agravo de Instrumento em razão da deserção, uma vez que a Agravante, após ser intimada para recolher o preparo em dobro (id. 12195526), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, efetuou o pagamento de forma simples (ids. 12334561 e 12334562), portanto, insuficiente.
Em suas razões de Agravo Interno, a Agravante sustenta, em síntese, que o pagamento das custas foi efetivado dentro do prazo legal, não devendo prevalecer o excesso de formalismo.
Argumenta que o Julgador deixou de conceder prazo para correção de eventual vício, contrariando o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Reitera que o recolhimento, embora juntado posteriormente, foi tempestivo e realizado antes da interposição do recurso.
Pugna pela retratação da decisão ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado, ou, alternativamente, que seja concedido prazo para a complementação das despesas recursais.
Pois bem.
A sistemática processual civil estabelece requisitos de admissibilidade para os recursos, dentre os quais se insere a regularidade do preparo, que consiste no pagamento das despesas processuais relativas ao processamento do recurso interposto.
O artigo 1.007, caput, do CPC é claro ao determinar que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A comprovação do preparo, segundo entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exige a apresentação concomitante da guia de recolhimento específica e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e vinculada ao processo correto.
A ausência de um desses elementos configura vício na comprovação.
Vejamos: […] 4.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. […] (AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) […] 3.1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 3.2.
No caso, ao constatar que a apelação foi protocolada desacompanhada das guias do preparo, a Corte local proferiu despacho, a fim de que a parte realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015.
No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, sendo de rigor manter a deserção da apelação. 3.3.
No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.4.
Logo, é descabido cogitar de uma segunda oportunidade para a empresa regularizar o preparo. 3.5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). 2.
Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser admitido em razão da sua deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387345/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (…) 5. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 6.
Prejudicada a análise da tempestividade do recurso, pois incapaz de mitigar os óbices acima elencados. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1396167/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) No caso em voga, conforme se depreende dos autos, o Agravo de Instrumento foi interposto em 11/02/2025 (id. 12163979) sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Diante de tal omissão, foi proferido despacho (id. 12195526), em 13/02/2025, determinando a intimação da Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, em estrita observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.007. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em resposta, a Agravante peticionou em 21/02/2025 (id. 12334559), juntando comprovante de pagamento das custas (ids. 12334561 e 12334562).
Todavia, conforme consignado na decisão monocrática agravada (id. 12366014), o recolhimento foi efetuado na forma simples, no valor de R$ 636,86 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), e não em dobro, como determinado legal e judicialmente.
A decisão monocrática atacada, ao não conhecer do Agravo de Instrumento, fundamentou-se precisamente nesse ponto, conforme ora transcrevo: “No caso concreto, verifica-se que a agravante foi regularmente intimada para recolher o preparo recursal em dobro, conforme exigência do artigo 1.007, §4º, do CPC, contudo o pagamento foi efetuado apenas na forma simples, ou seja, em valor inferior ao devido, configurando a hipótese de deserção.
E, diante da deserção, não há outra solução possível além de inadmitir o recurso.” (id. 12366014) A alegação da Agravante de que o pagamento original (simples) teria sido realizado tempestivamente, antes mesmo da interposição do recurso, e que sua juntada posterior não ensejaria deserção, não infirma a correção da decisão monocrática.
Isso porque a deserção não foi decretada pela ausência de juntada imediata do comprovante, mas sim pelo descumprimento da determinação de recolhimento em dobro após a constatação da irregularidade inicial (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição).
Uma vez oportunizada a regularização do vício, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, cabia à Agravante cumprir integralmente a determinação legal, efetuando o recolhimento do preparo em sua integralidade dobrada.
Ao optar por recolher apenas o valor simples, a Agravante não sanou a irregularidade apontada, operando-se a preclusão consumativa quanto à oportunidade de regularização e impondo-se o reconhecimento da deserção.
Não se trata de excesso de formalismo, mas de aplicação de norma processual cogente que visa garantir a regularidade do procedimento recursal.
O art. 932, parágrafo único, do CPC, invocado pela Agravante, que determina a concessão de prazo para sanar vício ou complementar documentação, foi devidamente observado quando se oportunizou o recolhimento em dobro do preparo.
Não há previsão legal para uma nova intimação ou concessão de prazo para complementar um preparo que, após a primeira oportunidade de regularização, foi recolhido de forma insuficiente.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
10/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:51
Conhecido o recurso de LARISSA CUNHA ALVES - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 21:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:07
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/03/2025 10:03
Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002010-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA CUNHA ALVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LARISSA CUNHA ALVES ME (LE GUSTA) em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, em razão do recolhimento inadequado do preparo recursal.
Sustenta a embargante que a decisão incorreu em erro material e omissão, ao deixar de considerar que o pagamento do preparo foi realizado tempestivamente, em 11/02/2025, antes mesmo da interposição do recurso, sendo posteriormente juntado aos autos sob o ID 12334561.
Argumenta que a juntada tardia do comprovante não poderia ensejar a deserção, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos com efeito infringente para que o agravo seja processado regularmente. É o breve relatório.
Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada não declarou a deserção por ausência absoluta de preparo no momento da interposição do recurso, mas sim pelo fato de que, intimada para recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, a parte embargante realizou pagamento simples, em valor inferior ao devido.
Essa circunstância está expressamente consignada na decisão, ao pontuar que “A agravante foi regularmente intimada para recolher o preparo recursal em dobro (...), contudo o pagamento foi efetuado apenas na forma simples (...), configurando a hipótese de deserção.” (id. 12366014) O fundamento, portanto, não se relaciona com a ausência de juntada do comprovante no momento da interposição, mas com a inadequação do pagamento feito após a intimação, que não atendeu à exigência legal de recolhimento em dobro.
Destaco ainda que o suposto erro material apontado não se confirma: a decisão embargada reconhece que houve recolhimento, mas o considera insuficiente.
Assim, não há omissão nem erro material, mas sim interpretação jurídica quanto ao descumprimento da exigência legal de preparo em dobro, o que não se corrige pela via dos embargos.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, arquivem-se após as diligências de praxe.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 19:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão Monocrática em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002010-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA CUNHA ALVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA CUNHA ALVESME (Le Gusta) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Marataízes/ES, nos autos da Execução Fiscal nº 5001461-75.2021.8.08.0069, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.
Conforme consignado no id. 12195526, a parte agravante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal e, também, não formulou pedido de assistência judiciária gratuita nesta seara recursal.
Intimado para pagar o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a recorrente efetuou o recolhimento na forma simples, conforme demonstrado no id. 12334559. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, a interposição de recurso deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo.
O §4º do mesmo dispositivo estabelece que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
No caso concreto, verifica-se que a agravante foi regularmente intimada para recolher o preparo recursal em dobro, conforme exigência do artigo 1.007, §4º, do CPC, contudo o pagamento foi efetuado apenas na forma simples, ou seja, em valor inferior ao devido, configurando a hipótese de deserção.
E, diante da deserção, não há outra solução possível além de inadmitir o recurso.
No mesmo sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “(…) é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280 DO STF.
SÚMULA 7 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. […] 2.
O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3.
Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.566.171/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. […] 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que constatada, no Tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento das custas processuais, houve a intimação da parte recorrente para comprovar a hipossuficiência ou recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, sendo incabível nova intimação do recorrente, em face da preclusão. 4.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.492.283/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 187/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.235.728/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se as partes.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
26/02/2025 16:02
Expedição de decisão monocrática.
-
26/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LARISSA CUNHA ALVES - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
-
24/02/2025 13:40
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002010-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA CUNHA ALVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA CUNHA ME contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta nos autos da “ação de execução fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em seu desfavor.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante deixou de recolher o preparo recursal, não havendo, em seu recurso, nenhuma comprovação neste sentido.
Observa-se, também, que não há pedido pela concessão da gratuidade da justiça.
Destarte, forçosa é a incidência do disposto no art. 1007, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
14/02/2025 16:48
Expedição de despacho.
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13/02/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:40
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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