TJES - 0003386-40.2022.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0003386-40.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELLINGTON CAXEIRO Advogado do(a) REU: GRAZIELLE PERES DA SILVA - ES24394 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Wellington Caxeiro, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 28, da Lei 11.343 de 2006.
Denúncia recebida em 05 de setembro de 2023.
Por ocasião da instrução processual foi realizada a oitiva de duas testemunhas e interrogado o acusado.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação do acusado pelo crime descrito na denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pleiteando a aplicação da pena em seu mínimo legal, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia que “no dia 04 de setembro de 2022, por volta das 22:00 horas, na Rua Tercio Amorim Pinheiro, Bairro Teixeira Leite, nesta cidade, o denunciando foi flagrado trazendo consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, 04 (quatro) papelotes da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida por "cocaína", proibida conforme Portaria 344 do Ministério da Saúde, apreendida e descrita consoante autos de constatação e apreensão de fls. 13/14”.
A materialidade do delito encontra-se provada através do Auto de Apreensão de fl. 14 e Laudo Definitivo de Substância Tóxica e/ou Entorpecente de fl. 48.
Quanto a autoria delitiva também tenho como certa, visto que as provas testemunhais produzidas em Juízo, corroboradas com as demais provas contidas nos autos apontam nesse sentido.
As testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares, que participaram da diligência, se recordaram dos fatos e confirmaram que estes se passaram conforme a narrativa contida na denúncia.
O acusado, ainda em sede policial assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos, e que a droga era para seu uso pessoal, e quando de seu interrogatório em juízo, admitiu a veracidade dos fatos contidos na denúncia.
Nesse sentido, o egrégio TJES já decidiu que “Mantida a condenação quando a confissão detalhada dos fatos encontra-se corroborada pelas demais provas produzidas nos autos”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*01-19, Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25/01/2012, Data da Publicação no Diário: 06/02/2012).
Com efeito, entendo que a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas, não havendo, qualquer causa que exclua a ilicitude da conduta ou isente o réu de pena, sendo a condenação medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de submeter o réu Wellington Caxeiro, às sanções do artigo 28, da Lei 11.343 de 2006.
Passo a dosar a pena.
Analisando os elementos do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, como juízo reprovabilidade social da conduta do agente, é normal à espécie; não há registro de maus antecedentes; conduta social e personalidade não foram objeto de prova; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do delito; não há que se cogitar do comportamento da vítima; a quantidade e a natureza da substância apreendia não reclamam a exasperação da pena-base.
Verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de valorar em atenção à súmula 231 do STJ.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias são favoráveis, bem como por ser penalidade mais branda, condeno o réu à pena de advertência.
Assim, fica o réu Wellington Caxeiro, já qualificado, condenado à pena de advertência, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 28, da Lei 11.343 de 2006.
Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Determino a intimação pessoal do acusado, da Advogada e do Representante do Ministério Público.
Para os fins previstos no decreto n° 2821-R, de 10 de agosto de 2011, e as alterações feitas no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios, em favor da advogada nomeada defensora dativa do réu à fl. 42.
Dê-se ciência à nobre advogada.
Encaminhe-se para incineração a droga apreendida, nos termos do art. 72, da Lei 11.343 de 2006.
Caso haja(m) objeto(s) apreendido(s), desde que não constitua fato ilícito, determino a sua restituição ao suposto(a) autor(a) do fato, intimando-o(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Serventia deste Juízo, pessoalmente e munido(a) de documento de identificação, ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirá-lo(s), condicionando a devolução, quando se tratar de valor apreendido, a comprovação da sua origem lícita, sob pena de perdimento dos bens.
Decorrido o prazo sem reclamação, ou não sendo encontrado(a) o acusado(a) no endereço constante dos autos, considerando que o valor reduzido do(s) objeto(s) é insuficiente para cobrir o custo gerado para alienação em leilão, decreto o perdimento dos eventuais objetos e determino a sua doação a uma das instituições filantrópicas cadastradas perante este Juízo.
Quando inútil(s) a doação, determino a destruição/descarte em lixo apropriado.
Quanto à eventuais valores apreendidos, na hipótese anteriormente assinalada de não comparecimento ou não localização, bem como não comprovando a origem lícita do valor, determino que seja encaminhado à Unidade Gestora da Vara de Execução Penal desta Comarca.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome do réu no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 13:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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01/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 08:00
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
20/04/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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