TJES - 5000577-67.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000577-67.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS DAL COL REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
BAIXO GUANDU-ES, 7 de julho de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
07/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000577-67.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS DAL COL REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de uma ação movida por Maria Aparecida de Jesus Dal Col, auxiliar de educação infantil do Município de Baixo Guandu desde 2008.
Ela alega que a Prefeitura de Baixo Guandu não implementou corretamente ou atrasou o pagamento de seus benefícios salariais, como progressão por letras, quinquênio e gratificação por assiduidade, resultando em uma defasagem salarial.
A Autora busca a correção de seu nível salarial (para Letra D, Nível I) e o pagamento de R$ 33.351,80 em valores retroativos, incluindo uma liminar que foi negada inicialmente.
O Município contestou, alegando que a servidora não teria mais interesse na ação porque os benefícios já foram concedidos e que o pedido inicial era genérico.
No mérito, defendeu a correção de seus atos e a prescrição de valores anteriores a 2018.
A Autora, em sua réplica, rebateu as alegações do Município, mostrando que, de acordo com os próprios documentos do Réu, ela ainda está em um nível salarial inferior ao devido, confirmando a necessidade da ação e a clareza de seus pedidos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual.
O Município alegou a perda superveniente do interesse processual, argumentando que os benefícios já haviam sido implementados.
No entanto, a parte Autora, em sua Réplica (ID 57024434, pág. 1), esclareceu que, apesar da alegação do Município de que a progressão para a Letra E havia sido deferida por portaria (ID 41743766), a ficha funcional apresentada pelo próprio Município (ID 41743763) ainda a mantém na Letra C.
Este fato é crucial, pois demonstra que, no momento da propositura da ação (31/03/2023), e até a apresentação da contestação (22/04/2024), havia sim uma pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir da parte Autora.
A eventual implementação posterior dos benefícios, ainda que parcial, não afasta o interesse processual quanto aos valores retroativos e à mora anterior.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da inépcia da petição inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera.
A parte Autora, desde a Petição Inicial (ID 23494503, pág. 15), apresentou um valor total dos valores devidos (R$ 33.351,80) e discriminou as diferenças salariais e gratificações que entendia em mora (progressão por letra, gratificação adicional por tempo de serviço e gratificação por assiduidade).
Adicionalmente, em sua Petição Inicial, detalhou a linha temporal para as progressões salariais e anexou as tabelas de atualização salarial (ID 23494908, ID 23494909), e a ficha financeira (ID 23494913, ID 41743763).
A documentação anexada fornece os elementos necessários para a quantificação dos valores, que foram objeto de cálculo discriminado.
O fato de os valores serem apresentados de forma consolidada para cada ano e o total não os torna genéricos a ponto de inviabilizar a defesa ou a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/03/2018.
Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A presente ação foi distribuída em 31/03/2023.
Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 31/03/2018 estão prescritas.
As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2018 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 31 de março de 2018. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A requerente busca o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio).
O Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu, Lei nº 1.408/90, estabelece em seu Art. 79: "A gratificação de adicional por tempo de serviço será paga ao funcionário, a cada cinco anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao Município, na seguinte base: I - 5% (cinco por cento) até o terceiro quinquênio; II - 10% (dez por cento) - a partir do quarto quinquênio." Importante notar que o Art. 129 da mesma Lei nº 1.408/90 dispõe que: "Os adicionais por tempo de serviço serão automaticamente concedidos, independentemente de requerimento." A Autora foi admitida em 28/01/2008.
Portanto, o direito ao seu primeiro quinquênio (5%) se consolidou em 28/01/2013, e ao segundo (total de 10%) em 28/01/2018.
Analisando a Ficha Financeira Detalhada (ID 41743763), verifica-se que o adicional de 10% (rubrica "ADICIONAL 10%") começou a ser pago somente a partir de outubro de 2018.
Isso significa que, em relação ao segundo quinquênio (que deveria ter sido implementado em 28/01/2018), houve uma mora de 9 (nove) meses (fevereiro a outubro de 2018).
A principal discussão reside na base de cálculo sobre a qual este adicional foi e tem sido pago, visto que a parte Autora alega que seu salário-base (sobre o qual o quinquênio incide) encontrava-se defasado devido à ausência de progressão na carreira.
Desse modo, a parte Autora possui o direito à diferença relativa aos 9 (nove) meses de mora na implementação do segundo quinquênio (fevereiro a outubro de 2018), e ao pagamento do adicional de tempo de serviço sobre a base salarial correta, conforme as progressões devidas e reconhecidas nesta sentença.
Ademais, a requerente pleiteia a gratificação por assiduidade.
A Lei nº 1.408/90, em seu Art. 67, prevê a concessão de licença-prêmio, senão vejamos: "Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens." O Art. 68 da mesma Lei confere ao funcionário a opção de converter a licença-prêmio em uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo, em caráter permanente: "O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo." A Autora foi admitida em 28/01/2008, e seu primeiro decênio se completou em 28/01/2018.
Conforme a Ficha Financeira Detalhada (ID 41743763), a gratificação de 25% por assiduidade (rubrica "ASSIDUIDADE 25%") começou a ser paga a partir de março de 2022.
A interpretação dos Arts. 121 e 149 da Lei nº 1.444/91 deve ser feita de forma sistemática e teleológica, em favor do servidor e contra a inércia da Administração.
Uma vez preenchido o decênio, a gratificação permanente de 25% se torna devida automaticamente, como forma de compensar a assiduidade e a ausência de gozo do benefício principal, caso o servidor não manifeste outra opção.
A implementação tardia do benefício, após a propositura da ação judicial, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
Desse modo, a parte Autora faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por assiduidade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao término dos seis meses do decênio adquirido, ou seja, a partir de 29/07/2018 (28/01/2018 + 6 meses e 1 dia), calculada sobre a base salarial correta resultante das progressões de carreira, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, a requerente busca a progressão salarial por letras, alegando que se encontra em mora a administração municipal.
A Lei nº 2.946/17, que reestrutura o Plano de Carreira dos Agentes Públicos do Município de Baixo Guandu, estabelece a progressão como a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior, com base no critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho e participação em cursos (Art. 5º, VIII, Art. 11, Art. 12, Art. 14).
A parte Autora foi admitida em 28/01/2008 e o estágio probatório (3 anos) encerrou em 28/01/2011.
As progressões, seguindo o interstício de 3 (três) anos, seriam as seguintes, conforme a lógica temporal apresentada pela própria Autora na réplica (ID 57024434, pág. 2): Progressão para Letra B a partir de 28/01/2014; Progressão para Letra C a partir de 28/01/2017; Progressão para Letra D a partir de 28/01/2020; Progressão para Letra E a partir de 28/01/2023.
O Município alegou que a parte Autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos para a progressão, como a avaliação de desempenho e a participação em cursos.
Contudo, a jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho ou em criar a estrutura necessária para tanto não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, devendo prevalecer o critério temporal.
Senão vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre o tema, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES.
SERVIDOR PUBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
DIREITO DO SERVIDOR ASSEGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I O executivo municipal omitiu-se no seu dever de promover todos os meios legais para progressão de carreira dos servidores, eis que propositalmente deixou de editar decreto municipal regulamentando o que a lei municipal prevê.
II - Não pode o município se beneficiar de sua própria omissão, impedindo indevidamente o direito dos servidores.
III O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo TEMA 1075, que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
IV - A desídia do município não pode ser óbice ao direito do servidor, sendo certo que a sua inércia em proceder a avaliação implica na progressão automática de carreira, desde que cumprido o requisito temporal.
V Deve ser reconhecida a prescrição que atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação VI Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 28 de setembro de 2022.
RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 28/09/2022 às 18:59:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43.***.***/0920-22." (TJES, Apelação Cível nº 0001114-34.2018.8.08.0037, Quarta Câmara Cível, Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Julg. 28/09/2022) Este entendimento é plenamente aplicável ao caso, visto que o Município não demonstrou a existência de avaliações de desempenho ou de um sistema que permitisse à servidora comprovar o mérito para a progressão.
A ausência de um mecanismo municipal para aferir o merecimento ou para que a servidora pudesse requerer a progressão não pode ser utilizada em seu desfavor.
A cronologia dos fatos, inclusive a persistência da Autora na Letra C em sua ficha funcional (ID 41743763) apesar da alegação de "deferimento" para Letra E, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
Assim, o direito da parte Autora à progressão salarial por letras, conforme o critério temporal, é plenamente configurado.
As diferenças salariais geradas pelo não reenquadramento nos padrões corretos desde 31/03/2018 (respeitada a prescrição) são devidas, assim como os reflexos dessas diferenças nas gratificações de quinquênio e assiduidade.
A Autora informou estar no Nível V em sua réplica, mas o valor e nível na petição inicial são contraditórios.
Em consonância com a lógica de suas próprias alegações e do documento do Município (CDFM ID 41743766), que aponta sua "Letra Atual C" e "Letra 2023 E", será utilizada a base da progressão por Letras e Níveis conforme as tabelas do Magistério que a própria Autora apresentou (ID 23494908, ID 23494909). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares de perda superveniente do interesse processual e de inépcia da petição inicial; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 31 de março de 2018; III) DECLARAR o direito da requerente às progressões salariais por letras, com base no critério temporal e considerando a inércia administrativa, na seguinte ordem e a partir das seguintes datas: 28/01/2014: Progressão para Letra B; 28/01/2017: Progressão para Letra C; 28/01/2020: Progressão para Letra D; 28/01/2023: Progressão para Letra E; IV) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes: A) Da progressão salarial por letras, para as parcelas não prescritas (a partir de 31/03/2018), calculadas com base nas Tabelas de Vencimentos (ID 23494908, ID 23494909); B) Do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para as parcelas não prescritas (a partir de 31/03/2018), considerando a mora de 9 (nove) meses na implementação do segundo quinquênio (fevereiro a outubro de 2018) e a incidência sobre a base salarial correta resultante da progressão por letras; C) Da gratificação por assiduidade, para as parcelas não prescritas (a partir de 29/07/2018, respeitada a prescrição quinquenal), calculada sobre a base salarial correta resultante da progressão por letras.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 20 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: , BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
26/06/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA DE JESUS DAL COL - CPF: *86.***.*63-63 (REQUERENTE).
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14/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA APARECIDA DE JESUS DAL COL - CPF: *86.***.*63-63 (REQUERENTE)
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25/04/2023 05:38
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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