TJES - 5017467-65.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5017467-65.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: LEDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA - ES31620 REQUERIDO: GINA CARLA NEDER FERREIRA NEVES SENTENÇA Cuida-se de ação, na qual a parte requerida não foi localizada no endereço fornecido na petição inicial e a parte requerente, por seu turno, deixou de promover diligências concretas para a citação com a indicação de um novo endereço ou adoção de providência relevante, não obstante regularmente intimada neste sentido.
Evidente, por isso, a caracterização de fato impeditivo à formação da relação processual, cujo seguimento foi obstado pela recusa da parte Requerente em diligenciar na citação da parte Requerida, daí advindo a falta de pressuposto processual referente ao desenvolvimento válido e regular da relação processual – recusa em promover, concretamente, a citação do Réu.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, inclusive do STJ: «Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Busca e apreensão.
Falta de citação.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Desenvolvimento válido e regular do processo.
Pressupostos de constituição.
Ausência.
Revisão.
Súmula nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)» Sendo assim e em face do exposto, caracterizada a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id do registro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [B] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [C] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [D] inexistindo ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
26/06/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 08:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:54
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DAS NEVES em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:52
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DAS NEVES em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 18:01
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
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28/01/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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