TJES - 0022633-95.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0022633-95.2019.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: CAMILA NEVES NASCIMENTO BARBOSA DOS PASSOS DE LACERDA REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE LACERDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de CAMILA NEVES NASCIMENTO BARBOSA DOS PASSOS DE LACERDA. É o sucinto Relatório.
Em síntese, relata o Oficial de Justiça que a pessoa de CAMILA NEVES NASCIMENTO BARBOSA DOS PASSOS DE LACERDA é companheira de ANDRE LUIZ DE LACERDA.
Relata que não há necessidade na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos.
Nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à concessão da medida pleiteada, vez que, a requerente relatou perante o Oficial de Justiça que não há necessidade na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
Assim, analisando todos os documentos e as declarações colacionadas ao presente procedimento, não vislumbro uma situação de risco iminente à requerente.
Os fatos narrados não são autorizativos à concessão da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo se falar, portanto, na urgência da medida.
Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e a determinação de Patrulha Maria da Penha ora deferidas; INTIMEM-SE as partes; OFICIE-SE a Polícia Militar responsável para ciência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ANDRE LUIZ DE LACERDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 126, Ed.
Banco, Comércio e Indústria 6 andar sala 603, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-900 -
26/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:09
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/05/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CAMILA NEVES NASCIMENTO BARBOSA DOS PASSOS DE LACERDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CAMILA NEVES NASCIMENTO BARBOSA DOS PASSOS DE LACERDA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
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13/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:19
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:29
Expedição de Mandado - intimação.
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18/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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