TJES - 0024048-84.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:06
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0024048-84.2017.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: BENTO GOMES DUARTE REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de liquidação de sentença requerida por Bento Gomes Duarte em face de Ympactus Comercial Ltda., aduzindo ser beneficiário da sentença proferida nos autos n. 0800224-44.2013.8.01.0001, a qual declarou a nulidade de todos os contratos firmados pela ré e a restituição das quantias despendidas pelos investidores.
Pede, assim, seja declarado devido pela ré o montante investido.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 10/84.
Gratuidade da justiça concedida ao autor à fl. 84.
A ré contestou no id. 35247543 sustentando que o crédito da exequente deve ser habilitado nos autos do juízo falimentar, haja vista ter sido decretada sua falência nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0048, e que não se opõe à habilitação.
Outrossim, requer a gratuidade da justiça.
Réplica no id. 40331965.
Intimada para comprovar a condição de hipossuficiência, a ré apresentou os documentos de ids. 53906289 a 53906291.
Relatados, decido. À partida, defiro a gratuidade da justiça a ré, diante da decretação de sua falência e sendo notória a sua situação financeira desfavorável, com milhares de ações executórias existentes em seu desfavor.
Ressalto que, considerado o baixo valor da causa nestes autos e a situação concreta enfrentada pela demandada, a execução ou cobrança das custas seria mais dispendiosa do que a dispensa de seu recolhimento.
A medida atende ao princípio da racionalidade do processo e vem sendo adotada pela jurisprudência pátria para conceder a benesse à ré, consoante julgados que colaciono a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - MASSA FALIDA - PRETENDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS - ENCERRAMENTO DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE LUCRATIVA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária (Súmula 481, STJ).
No caso dos autos, restou demonstrado que a empresa apelante encontra-se em deficiente situação financeira, com passivo muito superior ao ativo, a própria decretação judicial da falência comprova a insolvabilidade, além, outrossim de todos os seus bens estarem bloqueados e indisponíveis, sendo que o próprio apelado, não se insurge aos fatos alegados.
Sentença reformada unicamente para deferir a gratuidade da justiça à apelante.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08003289820178120030 Brasilândia, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0000310-90.2018.8.17.3440 APELANTES: Ympactos Comercial S/A, Carlos Roberto Costa, Carlos Natanael Wanzeler, James Matthew Merril APELADO: João Carlos Ferreira JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Tacaratu JUIZ (A) SENTENCIANTE: Gustavo Silva Hora RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO VALOR INVESTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A empresa apelante, em situação de falência, demonstrou a incapacidade financeira através de balanço patrimonial, justificando a concessão da justiça gratuita nos termos da Súmula 481 do STJ. 2.
Ação de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, onde a parte apelante foi condenada à restituição dos valores recebidos pela parte apelada. 3.
Reconhecimento do vínculo contratual entre as partes e da titularidade do crédito pelo apelado, conforme documentação acostada aos autos. 4.
A parte apelante não conseguiu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do apelado, conforme determina o inciso II do art. 373 do CPC. 5.
Recurso de apelação não provido.
Justiça gratuita deferida à apelante.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0000310-90.2018.8.17.3440, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, tudo na conformidade das notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000310-90.2018.8.17.3440, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
TESE RECURSAL DE NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO.
INCONSISTÊNCIA.
BOLETO BANCÁRIO E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE O INVESTIMENTO DO AUTOR EM PIRÂMIDE FINANCEIRA COMANDADA PELA EMPRESA RÉ (TELEXFREE).
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE DECLAROU O QUANTUM DEBEATUR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RÉ. (TJ-RN - AC: 08084843420168205124, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Pois bem.
A liquidação de sentença em análise se desenvolve com fulcro nos artigos 509, inc.
II e 511, ambos do CPC, haja vista a necessidade de comprovação de fato novo, notadamente da relação jurídica existente entre o autor e a ré.
Muito embora a ré não se oponha à habilitação de crédito, no caso em apreço sequer há crédito constituído em favor do exequente que possa, neste momento, ser habilitado no juízo falimentar, tampouco a prática de qualquer ato executório no bojo destes autos.
Aliás, a finalidade deste procedimento é justamente apurar a existência do crédito que o autor alega ter.
E, nesse cenário, mister que os fatos constitutivos do direito do requerente estejam demonstrados por um mínimo que seja de prova.
E mais, necessário que as alegações exordiais estejam pautadas em critérios de razoabilidade para que possam formar a convicção do julgador.
In casu, conquanto existam elementos que indiquem alguma relação com a ré, como se vê nos espelhos de tela juntados às fls. 16/82, não há nenhum documento que comprove o investimento que o requerente aduz ter feito.
Nesse passo, o autor alega ter investido R$ 29.300,00, quantia que sustenta estar comprovada no documento 03.
Ocorre que, de análise do referido documento, juntado à fl. 84, que se trata, na realidade, de um extrato bancário, não se constata nenhuma quantia destinada à ré.
Com isso, deixou, o autor, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), devendo ser ressaltado que nem mesmo a inversão do ônus da prova permite que ele faça alegações sem nada comprovar, como o fez.
Assim, à míngua da comprovação mínima do montante que o requerente alega ter investido, a rejeição do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/06/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido de BENTO GOMES DUARTE - CPF: *53.***.*74-02 (AUTOR).
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23/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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