TJES - 5009331-53.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5009331-53.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: PESSOA DESCONHECIDA Advogados do(a) REQUERENTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Real Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de pessoa desconhecida, alegando esbulho possessório sobre imóvel de sua propriedade, parte do loteamento denominado “Popular I”, localizado no Município de Guarapari/ES.
Contudo, apesar da intimação (ID 56205881) para adequar a petição inicial, no tocante à correta qualificação da parte demandada, conforme exigem o art. 319, II, do CPC e o art. 231 do Código de Normas da CGJ/ES, a parte autora não logrou êxito em atender integralmente às determinações judiciais.
Assim, entendo que embora tenha alegado a impossibilidade de identificação do réu, sustentando que se trata de pessoa desconhecida, não foi demonstrado de forma suficiente que esgotou os meios razoáveis e proporcionais de qualificação mínima, tampouco indicou qualquer documento que possibilitasse o mínimo de individualização do sujeito passivo.
Ademais, a narrativa da inicial sofreu alterações relevantes em manifestações posteriores, comprometendo a estabilidade do pedido.
Portanto, trata-se de ônus processual da parte autora identificar adequadamente o réu, ao menos com os elementos mínimos de qualificação civil exigidos pela legislação processual, o que não é uma faculdade do autor, mas um requisito cogente de admissibilidade da demanda.
Não obstante, a ausência de cumprimento inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, comprometendo a própria formação da relação jurídica processual.
Nesse cenário, aplica-se o art. 76, §1º, I, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando, intimada a corrigir defeitos, a parte não o faz em prazo e forma adequados, além do disposto no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
27/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 17:09
Processo Inspecionado
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PESSOA DESCONHECIDA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:34
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:02
Processo Inspecionado
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05/04/2024 14:02
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2024 14:45
Declarada incompetência
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06/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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