TJES - 5000533-25.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000533-25.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA PAULINO DA SILVA ALVES REQUERIDO: MARLENE GONCALVES DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Relatório dispensado conforme inteligência da parte final do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
O feito comporta julgamento antecipado (inciso I, do art.355, do CPC).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Conforme o alegado em sua inicial, a requerente promoveu a queima de folhas em sua propriedade, e após insatisfação diante daquela conduta, a vizinha requerida desferiu golpes de foice que causaram graves lesões na cabeça, razão pela qual requer a devida condenação pelos danos morais e estéticos.
A Requerida não colacionou aos autos qualquer meio de prova que justificasse legalmente sua conduta.
Nesse contexto, diante do fato danoso, é responsabilidade da parte requerida produzir prova negativa do seu direito, ou seja, comprovar que não cometeu o ilícito, ou o fez mediante alguma causa excludente de responsabilidade, ao teor do artigo 373, II do CPC.
Identifico a incidência dos artigos 186 e 927, §único do Código Civil, pois a Requerida foi causadora dos graves danos causados à requerida, e diante do ato ilícito, tal como demonstrado nos autos, terá o dever de indenizar a parte autora pelos danos moreia e estéticos sofridos.
Em relação ao dano estético, vale dizer que decorre especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente ou, ao menos, duradoura na sua aparência externa, sendo prescindível o fato de estarem expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, como comprovadamente demonstrado pela documentação médica de ID 49958879 e pelas imagens constantes na petição inicial (ID 49942732-pág. 02 e 03).
Quanto ao dano moral, reputo como incidente ao presente caso, haja vista que a conduta perpetrada pela requerida é totalmente reprovável pelo ordenamento jurídico, seja na esfera cível, seja na criminal.
Com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
O dano decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
O valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: 3.1 – CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). 3.2 - CONDENAR a parte requerida, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais), a título de danos estéticos, com juros pela SELIC desde o evento danoso, nos moldes da Súmula n. 54 do STJ, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, 16 de junho de 2025.
Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Água Doce do Norte/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MARLENE GONCALVES DA SILVEIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, 00, BOM DESTINO, VILA NELITA - ES - CEP: 29822-000 -
25/06/2025 15:12
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 17:02
Julgado procedente o pedido de VILMA PAULINO DA SILVA ALVES - CPF: *89.***.*90-60 (AUTOR).
-
16/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 16:53
Audiência Una realizada para 31/01/2025 14:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
01/02/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 16:53
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:45
Audiência Una designada para 31/01/2025 14:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
03/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000612-03.2024.8.08.0036
Marcio Bento dos Santos
Geisa Augusto de Souza
Advogado: Samir Leal da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 19:46
Processo nº 5013047-75.2025.8.08.0035
Andre Luiz Gil da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Celso Cezar Papaleo Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 13:08
Processo nº 5001104-91.2024.8.08.0004
Steffano Brilhante de Oliveira
Municipio de Anchieta
Advogado: Karla Brilhante Paradizo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 16:11
Processo nº 5000242-86.2023.8.08.0059
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Larisse Oliveira da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2023 12:50
Processo nº 5000551-66.2023.8.08.0008
Ogioni Pereira Kunder
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Vanderlei Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2023 12:53