TJES - 5015579-56.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5015579-56.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: RONACIO CORREA ALVES INTERESSADO: CALMERINDA TRISTAO CORREA PERITO: BIANCA MARINHO CHAMONE SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por RONACIO CORREA ALVES em face de CALMERINDA TRISTAO CORREA.
Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente postula a decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Audiência de entrevista realizada conforme termo lançado no id 55361918.
Contestação por negativa geral no id. 63402895.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 64510783. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 62419943, a parte ré apresenta é acometida por patologia que a torna incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de CALMERINDA TRISTAO CORREA (*91.***.*23-72), qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) RONACIO CORREA ALVES(*87.***.*10-04); que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ RONACIO CORREA ALVES(*87.***.*10-04); Curador(a) Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
12/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 16:45
Nomeado curador
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03/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de RONACIO CORREA ALVES - CPF: *87.***.*10-04 (INTERESSADO).
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01/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/03/2025 02:22
Decorrido prazo de RONACIO CORREA ALVES em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:40
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 PROCESSO Nº 5015579-56.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: RONACIO CORREA ALVES INTERESSADO: CALMERINDA TRISTAO CORREA CERTIDÃO CERTIDÃO DE IMPUGNAÇÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não houve impugnação ao pedido de interdição apresentado na Inicial.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de laudo técnico
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10/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 16:50
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 27/11/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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03/12/2024 11:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/12/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:10
Decorrido prazo de PAULA ROHR ALVES em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:02
Audiência Depoimento Pessoal redesignada para 27/11/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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13/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:05
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 23:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:10
Processo Inspecionado
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16/05/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 14:42
Audiência Depoimento Pessoal designada para 16/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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16/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:10
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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16/05/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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