TJES - 5000610-58.2023.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000610-58.2023.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTINA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTINA SILVA OLIVEIRA - ES29302 SENTENÇA Visto em inspeção Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença por parte de CRISTINA SILVA OLIVEIRA NUNES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o recebimento do referente aos honorários fixados em razão de ter sido nomeada como DATIVA nos autos do processo 0000131-07.2018.8.08.0014, apresentando para tanto o valor de R$ 4.957,99 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Em sede de impugnação, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO se manifestou no id id. 35296983 e a parte exequente concordou com os valores no id 40138259.
No id 53810744, foi informado que o Estado adotou as providências necessárias para pagamento da RPV.
Pois bem.
Tenho que assiste razão a requerente no pleito de recebimento daquele valor fixado na sentença proferida no processo acima indicado a título de honorários por atuação como DATIVO naquele feito.
Digo isso, pois há para tanto o regulado pela Lei 8.906/94 em seu art. 22, §1º, vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Logo, no caso presente é líquida a obrigação, pois o devedor sabe que deve a quantia aqui pretendida. É certa, pois resulta de título executivo representado por sentença judicial, que está elencado entre os títulos executivos judiciais ou, como vem entendendo nossos Tribunais Superiores como título executivo extrajudicial, reforçado ainda pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que concede força de título executivo à sentença que arbitrou honorários, na forma do artigo 24.
Certo é que a Sentença Judicial que fundamenta a execução é, por todas estas razões, um título executivo. É exigível, uma vez que comprovado está o inadimplemento do embargante/executado para com o embargado/exequente, onde certificado está o serviço prestado pelo embargado e o trânsito em julgado da sentença judicial.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, para DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO promova o pagamento de R$ 3.999,75 (três mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários a CRISTINA SILVA OLIVEIRA, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) para pagamento e arquivem-se os autos, atentando-se para recolhimento de custas processuais caso existam.
Havendo comprovação do pagamento via sistema Banestes, independente de desarquivamento do feito, expeça-se o respectivo ALVARÁ na forma requerida pela parte exequente.
Sem custas.
P.R.I-se.
SERVE a presente para fins de intimação.
Diligencie-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
27/06/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:04
Julgado procedente o pedido de CRISTINA SILVA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*53-54 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 10:04
Processo Inspecionado
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04/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 14:13
Declarada incompetência
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21/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:29
Processo Inspecionado
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07/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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