TJES - 0000303-56.2016.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000303-56.2016.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA CORREA DE ALMEIDA, JOAO ALMEIDA REU: NADIR BATISTA CORREA, FABIANO BATISTA CORREA, CAMILA BATISTA CORREA Advogados do(a) AUTOR: ISAIAS CARDOSO DA COSTA - ES7603, MILAINE ALMEIDA DE MOURA - ES22330 Advogado do(a) REU: YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE - ES30463 DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por GERALDA CORREA DE ALMEIDA e JOÃO ALMEIDA em face de NADIR BATISTA CORREA, FABIANO BATISTA CORREA e CAMILA BATISTA CORREA, com o objetivo de obter a adjudicação de imóvel constituído por 1/4 (um quarto) de uma casa residencial, adquirido mediante Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda.
Após tentativas frustradas de citação dos requeridos por carta precatória (fls. 48/52 dos autos digitalizados), foi determinada a citação por edital (fls. 56).
Em 04/03/2019, considerando a citação por edital da requerida Nadir Batista Correa, o juízo nomeou a Dra.
CECRIANE DA SILVA STEIN – OAB/ES 23.636 como curadora especial da requerida revel (fls. 85 dos autos digitalizados).
Posteriormente, a Dra.
Cecriane renunciou ao múnus (fls. 114), e em 10/05/2019, por meio de decisão (fls. 96), o juízo arbitrou em seu favor honorários no valor de R$200,00 (duzentos reais) e nomeou em substituição a Dra.
YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE, OAB/ES 30.463.
Em 18/09/2024, através de despacho (ID 51012599), foi arbitrada em favor da Dra.
Yasmin Garcia Piovezan Leite verba honorária no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). É o relatório.
Após análise minuciosa dos autos, verifico que, embora a Dra.
Yasmin Garcia Piovezan Leite tenha sido nomeada como curadora especial em substituição à Dra.
Cecriane (fls. 96 dos autos digitalizados), ela não praticou qualquer ato processual em defesa da parte requerida.
Não foi apresentada contestação ou qualquer outra manifestação técnica que justificasse o arbitramento de honorários em seu favor.
A fixação de honorários advocatícios para defensores dativos deve guardar relação com a efetiva prestação de serviços ao assistido.
Conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 2.821-R, que regulamenta o pagamento de honorários a advogados dativos no Estado do Espírito Santo, o pagamento está condicionado à efetiva atuação do profissional no processo.
Na hipótese em análise, a Dra.
Yasmin Garcia Piovezan Leite, apesar de nomeada como curadora especial da requerida revel, não chegou a apresentar qualquer manifestação técnica ou defesa em favor da assistida.
Do exame atento dos autos, verifica-se que, em que pese a nomeação, a advogada limitou-se a aceitar o múnus e, em 24/09/2024, requerer a fixação de honorários e expedição de certidão (ID 51309900), sem ter, contudo, apresentado qualquer peça defensiva em prol da requerida para a qual foi nomeada.
Desse modo, considerando a ausência de prestação efetiva de serviços jurídicos pela advogada Yasmin Garcia Piovezan Leite, percebe-se que incorreu o sentenciante em evidente equívoco material, corrigível de ofício, não se justificando a manutenção do arbitramento de honorários em seu favor.
Repiso, a mera aceitação do múnus, sem a prática subsequente de ato defensivo, não é suficiente para justificar o arbitramento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, reconheço a existência de erro material no decisum e afasto o arbitramento de honorários equivocadamente fixados em favor da advogada YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE, OAB/ES 30.463 - ID 51012599 no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
TORNO SEM EFEITO a Certidão de Atuação expedida em 10/01/2025 (ID 57296465), bem como eventual expedição de ofício requisitório em favor da referida profissional.
Certifique-se da expedição de ofício requisitório (RPV) à Secretaria da Fazenda em favor da advogada Yasmin Garcia Piovezan Leite, e, em caso positivo, comunicar o cancelamento à SEFAZ.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 27253640.
Acoste está decisão aos autos da execução n.°5000134-66.2025.8.08.0001.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 22:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:09
Desentranhado o documento
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17/03/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:32
Decorrido prazo de YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:18
Desentranhado o documento
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10/01/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:03
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ISAIAS CARDOSO DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
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25/09/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 19:59
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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