TJES - 5018587-65.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018587-65.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO CHRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROSE PEREIRA GONCALVES Nome: ROSE PEREIRA GONCALVES Endereço: Rua Pombo, 16, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-305 DESPACHO/MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º).
O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70073891 Petição Inicial Petição Inicial 25060217005144700000062215062 70073900 EXECUCAO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Petição (outras) em PDF 25060217005161600000062215067 70075554 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Documento de comprovação 25060217005184600000062215070 70075562 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25060217005212500000062215078 70075575 Cnpjreva_Comprovante.asp Documento de Identificação 25060217005243700000062215090 70120249 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060418514089500000062255719 -
26/06/2025 15:21
Expedição de Mandado - Citação.
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26/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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