TJES - 0000480-74.2017.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000480-74.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARICELIA EMERICH DRUMOND REQUERIDO: RAFAEL CRISTIAN MULINARI SCHERRER Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL CRISTIAN MACHADO SCHERRER - ES28329 SENTENÇA INTEGRATIVA Ao id. 46462042 MARICELIA EMERICH DRUMOND opôs embargos de declaração face à sentença de id. 44260849, em que aduz a ocorrência de: (i) contradição – “ou omissão ou mesmo erro material”–, haja vista que embora no corpo da fundamentação se tenha concluído pelo dever do requerido em indenizar a requerente em quantia correspondente aos valores que perceberia enquanto garçonete, pagos por cada empresa contratante, o dispositivo do decisum assim não especificou, dando a entender que a quantia seria única – uma empresa – e não unitária – por cada empresa; (ii) erro material, pois se julgou improcedente a pretensão de lucros cessantes no que diz respeito aos valores recebidos em razão de atividade autônoma de revenda de produtos Natura, baseando-se, contudo, em “premissa equivocada” associada à natureza dos vínculos que possui(ia) com a empresa Natura, sendo avaliada equivocadamente a prova documental produzida nos autos; (iii) omissão por ausência de fundamentação quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que houve sucumbência mínima, pois o único pedido rejeitado seria associado ao pensionamento vitalício e, ainda, que não se justificou a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), o que estaria dissonante do trabalho desenvolvido; e, por fim, (iv) omissão quanto à apreciação do pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao requerido, subsidiado no padrão de vida que ostentaria em redes sociais, pretendendo, assim, a conversão do julgamento em diligência para que este comprove a hipossuficiência econômica.
Intimado, o embargado permaneceu silente.
De proêmio, registra-se que os embargos declaratórios, espécie recursal prevista no artigo 944, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e disciplinada pelas disposições dos artigos 1.022 e seguintes do mesmo códex, são cabíveis em face de sentenças exclusivamente para a correção de errores in procedendo, dentre os quais se inclui a contradição invocada, conforme item “(i)” acima, a qual representa a falta de clareza inerente à justaposição de fundamentos antagônicos.
Isto é, diz respeito à “incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada1”.
Exclusivamente quanto a este ponto registro que razão assiste à embargante, na medida em que a fundamentação da sentença de id. 44260849 deixa claro que os lucros cessantes experimentados como decorrência de ato ilícito que se reconheceu ter o requerido perpetrado correspondem a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por mês e por cada empresa contratante, sendo que a falta de delimitação precisa quanto ao objeto da condenação tem potencial de refletir na (in)exequibilidade futura do título executivo judicial, se este for o caso.
Logo, conheço dos embargos de declaração de id. 46462042 e lhes dou provimento exclusivamente no quanto a este aspecto, com o propósito de sanar a contradição apontada e integrar ao dispositivo do comando sentencial de id. 44260849 a determinação acima, consolidando-o da seguinte forma: “II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização danos materiais no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) por mês, por cada empresa contratante, conforme fundamentação supra, no período entre a data do acidente e a data da perícia judicial, com correção monetária pelo índice da CGJ-ES desde a data do acidente até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC;” Por seu turno, quanto ao erro material invocado, nos termos amiudados no item “(ii)” acima, que corresponde ao próprio equívoco de redação que não interfira no julgamento exprimido, melhor razão não lhe assiste, na medida em que, por sua própria fundamentação, é evidente que pretende, em verdade a reforma da sentença embargada, mediante reapreciação de provas por ser a conclusão alcançada contrária aos seus interesses, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Assim, conheço dos embargos de declaração de id. 46462042, negando provimento às suas razões neste ponto.
Lado outro, no que diz respeito à alegada omissão, a qual representa, no contexto dos autos, a pretensa falta de fundamentação adequada, com potencial de refletir na conclusão alcançada, conforme descrito no item “(iii)” acima, consigno que este não é o caso dos presentes autos, em especial porque a fixação dos honorários sucumbenciais se deu nos exatos termos como impõe o artigo 85 do Código de Processo Civil – CPC, inexistindo qualquer vício a ser sanado, pretendendo a embargante, de igual modo, a reforma da sentença por meio processual inadequado.
Aliás, equivoca-se ao alegar a ocorrência de sucumbência mínima, pois decaiu de expressiva parcela da pretensão que deduzira em juízo.
Isto é, independentemente do quantum fixado em sentença, restou evidente a discrepância entre a expressividade econômica dos próprios pedidos, partindo-se dos valores estimados pela requerente na inicial e das pretensões acolhidas – danos emergentes, lucros cessantes, dano estético e dano moral – que chegam a quantia nominal pouco superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e rejeitada – pensionamento vitalício –, a respeito do qual, inclusive, recaiu maior parte da atividade probatória, que a partir dos critérios estimados superaria R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Ressalto que não se trata de distribuição que considerou unicamente o critério material de sucumbência, por ter se concluído pela fixação de indenizações em valores inferiores àqueles postulados, conforme informativo 562 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mas a composição a partir de critérios de isonomia e equilíbrio, considerada a expressividade – e potencial reflexo econômico – dos próprios pedidos formulados pela embargante, assim como à controvérsia tida nos autos e atividade probatória exercida.
E mais, a valoração dos honorários advocatícios, desde que observados os limites e critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, não demanda a pretendida “justificativa”.
Logo, se fixada a verba sopesando a isonomia, pois se trata de sucumbência recíproca, considerando que se deu em sede de comando judicial definitivo de 1ª instância, o que não admite “majoração” e, ainda, que o pronunciamento se lastreou expressamente no “art. 85, § 2º, do CPC”, evidente que se encontra devidamente fundamentado, inexistindo motivos jurídicos para se valorar e pontuar, um a um, eventuais atos processuais que tenham os d. advogados das partes praticado.
Deste modo, igualmente conheço dos embargos de declaração de id. 46462042, negando provimento às suas razões quanto ao suposto vício acima tratado.
Por derradeiro, quanto à dita omissão no que diz respeito à apreciação do pedido de revogação dos benefícios da gratuidade concedidos ao requerido, referenciando a petição de fls. 361/362, sob o alicerce de que estariam “ausentes requisitos legais para a sua manutenção e deferimento”, destaco que a requerente procedeu à impugnação, no âmbito de réplica, do pedido formulado pelo requerido, sendo a questão decidida por meio da decisão saneadora de fl. 321, a qual foi objeto, inclusive, do recurso de agravo tombado sob o n. 0002090-43.2018.8.08.0004, conforme comunicado pela própria ora embargante às fls. 329/341, de modo que não haveria que se falar em nova apreciação, ainda que posteriormente, apenas após o não conhecimento do recurso interposto, tenha novamente formulado referida pretensão nos autos.
De toda sorte, ainda que este não fosse o caso, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais expressamente constante da sentença de id. 44260849 é suficiente a concluir pela rejeição do pedido formulado, pois não se vislumbrou elementos que se direcionassem em sentido diverso.
Assim, conheço dos embargos de declaração de id. 46462042, negando provimento às suas razões neste particular.
Advirto as partes, outrossim, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Por derradeiro, defiro o pedido formulado pelo i. experto ao id. 62304578 – já anteriormente objeto de manifestação pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao id. 49480206 – pelo que deverá ser expedida a competente a Requisição de Pequeno Valor – RPV tal como postulado, nos termos da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Resoluções n. 06/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo – CGJ/ES e suas alterações.
Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Eventualmente interposto(s) recurso(s) de apelação e/ou recurso(s) adesivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) ex adversa(s), conforme determina o artigo 1.010, §§1º e 2º do Código de Processo Civil – CPC.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum.
Vol. 2. 2ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016.
P. 550. -
25/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTIAN MULINARI SCHERRER em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTIAN MULINARI SCHERRER em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 19:13
Processo Inspecionado
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06/06/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARICELIA EMERICH DRUMOND - CPF: *27.***.*69-01 (REQUERENTE).
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10/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 21:22
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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30/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTIAN MACHADO SCHERRER em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO ARCANJO SCHAYDER JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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