TJES - 5004512-60.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:26
Juntada de
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004512-60.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PINHEIRO BARBOSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS VINICIUS PINHEIRO BARBOSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual expõe que, em 09 de janeiro de 2025, adquiriu R$ 282,00 em saldo Uber Cash via programa Smiles, com o intuito de utilizá-lo em compras de supermercado pelo aplicativo da Uber.
No entanto, a conta foi indevidamente bloqueada logo após a transação, impedindo o uso.
Apesar de ter enviado todos os documentos solicitados, o suporte encerrou os atendimentos sem solução, sendo acusado injustamente de fraude.
Situação essa, que é reincidente, visto que, em 2024, passou por problemas semelhantes.
Diante disso, requer que a Requerida seja condenada: a) Pagar R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais; b) Pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais.
Em defesa (id 66114563), o Requerido pugna, preliminarmente: a) Inépcia da inicial, por ausência de qualquer fundamentação jurídica quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de fundamentação jurídica, eis que se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado.
Dou por sanado o feito.
DO MÉRITO Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois não se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor.
De toda forma, nos termos do artigo 421 do Código Civil, é legítimo que as partes, com base no princípio da autonomia da vontade, optem pela rescisão contratual, o que confere à empresa Ré a prerrogativa de desativar contas que violem seus termos de uso.
No caso em tela, a Requerida sustenta que o bloqueio da conta do Autor decorreu da constatação de fraude, alegando que o usuário utilizava o suporte para solicitar reembolsos indevidos, o que teria violado as regras da plataforma (id 66114572).
Ainda segundo a defesa, o Autor já teria outras duas contas bloqueadas anteriormente pelas mesmas razões, demonstrando conduta reiterada, o que reforça a justificativa para o encerramento da relação contratual.
Não obstante a justificativa apresentada, entendo que não é suficiente para afastar a obrigação de restituição do valor efetivamente adquirido pelo Autor, qual seja, R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) (id 62931864), valor este que foi devidamente comprovado nos autos e cuja retenção, sem a devida contraprestação, configura enriquecimento ilícito por parte da Empresa.
Ressalta-se que o pedido autoral de restituição no valor de R$ 2.500,00 extrapola os limites do dano comprovado e não encontra respaldo nos documentos anexados, sendo incabível a indenização por danos materiais estimados, presumidos ou hipotéticos, sem a correspondente comprovação.
Por fim, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento o pedido de danos morais (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a restituir a quantia de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), incluindo, as parcelas vincendas ao decorrer deste processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2601 e 2701, 26 e 27 andares, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-100 Requerente(s): Nome: MARCOS VINICIUS PINHEIRO BARBOSA Endereço: Travessa Cascolar, 14, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-480 -
30/06/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:58
Expedição de Comunicação via correios.
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29/06/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS VINICIUS PINHEIRO BARBOSA - CPF: *14.***.*54-73 (REQUERENTE).
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12/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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