TJES - 5016751-48.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PETIÇÃO CÍVEL (241) N. 5016751-48.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARCIELLE VIEIRA GALLON Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Com efeito, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica o transporte aéreo de passageiros, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a compra das passagens aéreas junto à parte requerida.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 2.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 24/09/2025, às 14h15min, para a realização da audiência de conciliação. 3.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 4.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5.
Fica a requerente MARCIELLE VIEIRA GALLON intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 6.
Fica a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 9.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 10.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: MARCIELLE VIEIRA GALLON Endereço: Rua Sergipe, 239, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-030 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, -, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122710010853100000053947032 Proc e decl Marcielle Documento de representação 24122710010891300000053947046 Docts pessoais Documento de comprovação 24122710010926100000053947047 Compra passagem Documento de comprovação 24122710010959100000053947048 Comprovante pagamento Documento de comprovação 24122710010989600000053947049 Consulado Documento de comprovação 24122710011022200000053947050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010915175737600000054108250 Despacho Despacho 25011620113015300000054193855 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021217365492200000056042424 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021217383343500000056042432 Petição (outras) Petição (outras) 25071611514332900000064934333 Cert casamento e comprov de residencia Documento de comprovação 25071611514345400000064934335 -
29/07/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIELLE VIEIRA GALLON em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016751-48.2024.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIELLE VIEIRA GALLON REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [no prazo legal, sanar a pendência indicada na Certidão ID 63076143].
LINHARES-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 20:11
Declarada incompetência
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09/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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