TJES - 5041143-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5041143-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DE JESUS ALMEIDA, RAFAEL HENRIQUE PENA MIURA REQUERIDO: WANDERSON DE ARAUJO PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA movida por ADRIANO DE JESUS ALMEIDA e RAFAEL HENRIQUE PENA MIURA em face de WANDERSON DE ARAUJO PIMENTA.
Alega a parte autora que, em maio de 2024, firmou um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fundos de Comércio com o requerido, por meio do qual transferiram a ele quotas sociais da empresa Drogaria Nossa Senhora da Pena Ltda pelo valor total de R$110,000,00 (cento e dez mil reais).
A forma de pagamento estabelecida no contrato foi “R$5.000,00 (cinco mil reais) no dia 22/05/2024, R$5.000,00 (cinco mil reais) no dia 22/06/2024, R$5.000,00 (cinco mil reais) no dia 22/07/2024, R$5.000,00 (cinco mil reais) no dia 22/08/2024, R$15.000,00 (quinze mil reais) no dia 22/09/2024, R$5.000,00 (cinco mil reais) no dia 22/10/2024, R$5.000,00 (cinco mil reais) no dia 22/11/2024, R$15.000,00 (quinze mil reais) no dia 22/12/2024 e o saldo remanescente de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR fica responsável pelo pagamento de todos os débitos existentes na empresa…” Entretanto, o requerido realizou somente os pagamentos referentes as duas primeiras parcelas e está inadimplente com as suas obrigações, acumulando um débito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Além disso, a parte autora relata que o réu também está inadimplente com diversos encargos relacionados à operação da empresa.
Apesar de notificado, o requerido permaneceu silente.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para determinar o bloqueio de ativos financeiros do Requerido, até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por meio do Sistema SISBAJUD, para garantia do crédito devido. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, não vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, uma vez que não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes do direito alegado pela parte autora, considerando que a decisão de bloqueio por SISBAJUD é de difícil reversão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência previamente ao contraditório para o requerido, pois verifico o perigo de irreversibilidade da presente decisão, com fulcro no art. 300, §3º do CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120315333093000000052817263 Procuração Adriano Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120315333163700000052817286 Procuracao_Rafael_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120315333211700000052817287 JUCEES - Consulta Empresas Documento de comprovação 24120315333249800000052817289 Contrato Documento de comprovação 24120315333293200000052817294 Documento_Wanderson_assinado-1-1 Documento de comprovação 24120315333396000000052817290 Correios Documento de comprovação 24120315333437400000052817291 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011217364280700000052820301 Despacho Despacho 25022522010689500000055258898 Despacho Despacho 25022522010689500000055258898 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25031415244313300000057737102 Petição (outras) Petição (outras) 25031720333291200000057868976 Contracheque Adriano Documento de comprovação 25031720333312800000057868978 RG Adriano Documento de Identificação 25031720333328300000057868979 CNH Rafael Documento de Identificação 25031720333346800000057868980 Contracheque Rafael Documento de comprovação 25031720333362000000057868981 VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: WANDERSON DE ARAUJO PIMENTA Endereço: Rodovia do Sol 5000, 5000, The King Barbearia - 1 piso, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-900 -
01/07/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 07:07
Expedição de Mandado - Citação.
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01/07/2025 07:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar a RAFAEL HENRIQUE PENA MIURA - CPF: *39.***.*30-90 (REQUERENTE) e ADRIANO DE JESUS ALMEIDA - CPF: *17.***.*29-50 (REQUERENTE).
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23/03/2025 23:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/02/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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12/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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