TJES - 0000633-76.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000633-76.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000633-76.2023.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: filha de ANA MARIA RODRIGUES PEREIRA e de JOSE PÊGO DOS SANTOS, data de nascimento 12/12/1988, CPF *39.***.*92-18 MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) AUTOR DO FATO: JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Josiane Rodrigues Dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
Denúncia recebida em 11 de junho de 2024.
Por ocasião da instrução processual, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas e decretada a revelia da acusada.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação da acusada pelo crime descrito na denúncia.
A defesa apresentou alegações finais, pleiteando a absolvição da acusada mediante a ausência de prova, e, subsidiariamente, a aplicação da pena em seu mínimo legal.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia que “Narram os autos do Procedimento Especial Criminal nº 0000633-76.2023.8.08.0011, que serve de base para a presente denúncia, que no mês de outubro de 2022, em data, horário e local não apurados, nesta cidade, a denuncianda ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Fabricio Almeida Areas.” A materialidade dos crimes restaram demonstradas através do termo circunstanciado (fl. 03) e do boletim de ocorrência (fl. 04) que constam dos autos.
Quanto à autoria, também tenho como incontestável.
As testemunhas, ouvidas em Juízo, corroboraram a pretensão acusatória deduzida.
A testemunha Marcia da Silva Borges, ouvida em Juízo, após confirmar a veracidade dos fatos narrados na denúncia, confirmou a dinâmica dos fatos ocorridos, afirmando que Josiane “subia no trabalho dele, no local do serviço dele e aonde fazia as ameaças e ameaçava matá-lo”.
Quanto à autoria, por ocasião da instrução, a vítima Fabricio Almeida Areas informou que “é desse jeito que ele realmente falou (...)”.
A ré foi revel, razão pela qual não foi interrogada.
Insta salientar que, apesar de ser devidamente intimada para seu interrogatório em sede policial, a ré não compareceu para os esclarecimentos dos fatos narrados no TCO.
Entretanto, a prova produzida em juízo não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva.
Destarte, entendo que a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas, não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude da conduta ou isente a ré de pena, sendo a condenação medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de submeter a ré Josiane Rodrigues Dos Santos às sanções do artigo 147, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena.
Analisando os elementos do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, como juízo reprovabilidade social da conduta do agente, é normal à espécie; não há nos autos registro de maus antecedentes; conduta social e personalidade não foram objeto de prova; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são próprios do delito; não há que se cogitar do comportamento da vítima; a quantidade e a natureza da substância apreendida não reclamam a exasperação da pena-base.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outra causa modificadora.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no artigo 44, I, do Código Penal Brasileiro.
Todavia, entendo ser possível a aplicação da suspensão condicional da pena – sursis, a qual não está condicionado à natureza do crime, mas tão só à quantidade da pena - basta não ter sido aplicada pena superior a 2 anos.
Assim, em não havendo comprovação de ser a acusada reincidente em crime doloso e estando favoráveis as condições judiciais fixadas, concedo-lhe a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 anos, mediante o cumprimento das condições constantes do artigo 78, § 2°, do Código Penal, as quais serão individualizadas por ocasião da audiência admonitória.
Assim, fica a ré Josiane Rodrigues Dos Santos, já qualificada, condenada à pena de 01 mês de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal.
Concedo à ré o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos acima fixados.
Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Determino a intimação pessoal da acusada, da Advogada Dativa e do Representante do Ministério Público.
Para os fins previstos no Decreto n° 2821-R, de 10 de agosto de 2011, e as alterações feitas no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios, à advogada nomeada defensora dativa à ID 45448251.
Dê-se ciência à nobre advogada.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome da ré no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de novembro de 2024.
Fabio Pretti - Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Cachoeiro de Itapemirim, 09/05/2025 ROGÉRIA CALVI ANALISTA JUDICIÁRIA -
09/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:58
Expedição de Edital - Intimação.
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09/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 01:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:08
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000633-76.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Josiane Rodrigues Dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
Denúncia recebida em 11 de junho de 2024.
Por ocasião da instrução processual, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas e decretada a revelia da acusada.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação da acusada pelo crime descrito na denúncia.
A defesa apresentou alegações finais, pleiteando a absolvição da acusada mediante a ausência de prova, e, subsidiariamente, a aplicação da pena em seu mínimo legal.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia que “Narram os autos do Procedimento Especial Criminal nº 0000633-76.2023.8.08.0011, que serve de base para a presente denúncia, que no mês de outubro de 2022, em data, horário e local não apurados, nesta cidade, a denuncianda ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Fabricio Almeida Areas.” A materialidade dos crimes restaram demonstradas através do termo circunstanciado (fl. 03) e do boletim de ocorrência (fl. 04) que constam dos autos.
Quanto à autoria, também tenho como incontestável.
As testemunhas, ouvidas em Juízo, corroboraram a pretensão acusatória deduzida.
A testemunha Marcia da Silva Borges, ouvida em Juízo, após confirmar a veracidade dos fatos narrados na denúncia, confirmou a dinâmica dos fatos ocorridos, afirmando que Josiane “subia no trabalho dele, no local do serviço dele e aonde fazia as ameaças e ameaçava matá-lo”.
Quanto à autoria, por ocasião da instrução, a vítima Fabricio Almeida Areas informou que “é desse jeito que ele realmente falou (...)”.
A ré foi revel, razão pela qual não foi interrogada.
Insta salientar que, apesar de ser devidamente intimada para seu interrogatório em sede policial, a ré não compareceu para os esclarecimentos dos fatos narrados no TCO.
Entretanto, a prova produzida em juízo não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva.
Destarte, entendo que a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas, não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude da conduta ou isente a ré de pena, sendo a condenação medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de submeter a ré Josiane Rodrigues Dos Santos às sanções do artigo 147, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena.
Analisando os elementos do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, como juízo reprovabilidade social da conduta do agente, é normal à espécie; não há nos autos registro de maus antecedentes; conduta social e personalidade não foram objeto de prova; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são próprios do delito; não há que se cogitar do comportamento da vítima; a quantidade e a natureza da substância apreendida não reclamam a exasperação da pena-base.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outra causa modificadora.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no artigo 44, I, do Código Penal Brasileiro.
Todavia, entendo ser possível a aplicação da suspensão condicional da pena – sursis, a qual não está condicionado à natureza do crime, mas tão só à quantidade da pena - basta não ter sido aplicada pena superior a 2 anos.
Assim, em não havendo comprovação de ser a acusada reincidente em crime doloso e estando favoráveis as condições judiciais fixadas, concedo-lhe a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 anos, mediante o cumprimento das condições constantes do artigo 78, § 2°, do Código Penal, as quais serão individualizadas por ocasião da audiência admonitória.
Assim, fica a ré Josiane Rodrigues Dos Santos, já qualificada, condenada à pena de 01 mês de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal.
Concedo à ré o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos acima fixados.
Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Determino a intimação pessoal da acusada, da Advogada Dativa e do Representante do Ministério Público.
Para os fins previstos no Decreto n° 2821-R, de 10 de agosto de 2011, e as alterações feitas no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios, à advogada nomeada defensora dativa à ID 45448251.
Dê-se ciência à nobre advogada.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome da ré no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 16:10
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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19/10/2024 08:14
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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17/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 14:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
26/06/2024 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:54
Decretada a revelia
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26/06/2024 13:54
Recebida a denúncia contra JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*92-18 (AUTOR DO FATO)
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07/06/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 17:35
Expedição de Mandado - intimação.
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09/05/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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02/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:41
Processo Inspecionado
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13/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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15/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:23
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
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24/01/2024 16:09
Desentranhado o documento
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23/01/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
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21/11/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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