TJES - 0000028-52.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000028-52.2017.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCUS VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: DANIELA APARECIDA SALVADOR - ES27803 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de MARCUS VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado no auto, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 129 §12, do CP, art. 329, caput, do CP e art. 163, parágrafo. único, inciso III, do CP. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Consta nos autos que, os fatos se deram no dia 06 de janeiro de 2017.
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2017 (pág. 27, parte 02, id33946073).
Devidamente citado (págs. 68/69, parte 02, id33946073), foi nomeado defensor dativo ao acusado e apresentou resposta a acusação às págs. 72/73, parte 02, id33946073. À pág. 79, parte 02, id33946073 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Laudo pericial às págs. 91/96, parte 02, id33946073, atestando a ocorrência de danos resultantes de uma ação humana intencional na viatura policial.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas, não tendo o acusado sido localizado para audiência, pelo que foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367, do CPP (pág. 110, parte 02, id33946073).
O Ministério Público em suas alegações finais (id62085214), requereu a procedência parcial da denúncia, para o fim de condenar o acusado pelo crime do artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, e decretar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição em relação às infrações penais dos artigos 129, §12 e artigo 329, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 107, IV, do CP.
A defesa por sua vez (id62818105), requereu o reconhecimento da prescrição dos crimes dos arts. 129, §12, e 329 do CP.
A absolvição de Marcus Vinícius por atipicidade da conduta (art. 386, VII, CPP).
Subsidiariamente, caso condenado, pediu a pena mínima, regime aberto ou substituição por pena restritiva de direitos (arts. 43 e 44, CP).
Caso condenado, que responda em liberdade com base no art. 5º, LVII, da CF e na Lei 12.403/11.
Nesse estágio vieram os autos. É o relatório.
DECIDO. À época dos fatos, o art. 129, §12, do Código Penal previa o aumento da pena do caput em 1/3 a 2/3.
Assim, para fins de prescrição, deve-se considerar a pena máxima cominada, qual seja, a do caput (1 ano), acrescida de 2/3, totalizando 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção.
O art. 329, caput, do Código Penal prevê pena máxima de 2 (dois) anos de detenção.
O art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal comina pena máxima de 3 (três) anos de detenção.
O artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal, dispõe que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada aos crimes, verificando-se: em 8 (oito) anos, se o máximo da pena for superior a 2 (dois) anos e não exceder a 4 (quatro) anos (inciso IV); em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena for igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não exceder a 2 (dois) anos (inciso V).
De acordo com o artigo 111, inciso I, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.
Contudo, o art. 117, inciso I, também da Lei Processo Penal, prevê como causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia, que no caso sob análise ocorreu em 07/06/2017.
Portanto, considerando que desde a ocorrência da última causa interruptiva da prescrição, recebimento da denúncia em 07/06/2017, decorreram mais de 08 (oito) anos, fato que implica no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do denunciado MARCUS VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA, em relação ao delito previsto no art. 129 §12, do CP, art. 329, caput, do CP e art. 163, parágrafo. único, inciso III, do CP, com fundamento no artigo 107, inciso V, primeira figura, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa JÚLIA ARPINI GERA n° 18.082, nomeada na pág. 65, parte 02, id33946073, por apresentar resposta à acusação (págs. 72/73, parte 02, id33946073) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e em favor da advogada dativa DANIELA APARECIDA SALVADOR n° 27.803, nomeada na pág. 110, parte 02, id33946073, por participar da audiência na defesa do réu (págs. 110, parte 02, id33946073) e apresentar alegações finais (id62818105), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação do réu, por aplicação analógica do Enunciado n° 105 do FONAJE, haja vista se tratar de sentença de extinção de punibilidade.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as necessárias baixas e comunicações.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/06/2025 12:09
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de memoriais
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30/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:45
Processo Inspecionado
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29/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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