TJES - 5003012-02.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais RUA TENENTE MARIO FRANCISCO DE BRITO, 420, sala 1704, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES, FONE: (27) 3357-4538 PROCESSO Nº 5003012-02.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES CDA: 4555/2019 Decisão/Mandado de Penhora/Arresto/Avaliação/Intimação.
Vistos etc.
A execução fiscal de dívida relativa a IPTU pode ensejar a penhora do próprio imóvel, cuja propriedade, posse ou ocupação constituem hipóteses de incidência do tributo.
Isso se aplica também ao arresto, quando o bem estiver desocupado e não for encontrado o devedor.
A penhora de ativos financeiros tem se tornado infrutífera em grande parte dos casos nesta Vara, ou porque não se encontraram valores, ou porque são impenhoráveis, como salário, por exemplo.
Assim, ORDENO A PENHORA/ARRESTO do imóvel objeto da inscrição, situado na RUA JOÃO VIEIRA SIMÕES, S/N, LOTE 02 DA QUADRA II, ILHA DO FRADE, VITÓRIA-ES, intimando, na sequência, o proprietário, possuidor ou ocupante, além de seu cônjuge ou companheiro, se casado ou convivente, ou ainda o senhorio ou credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, conforme o caso, que desde logo ficarão cientificados que poderão opor embargos em 30 (trinta dias), contados da intimação da penhora.
Feita a penhora/arresto, o oficial de justiça avaliará o bem, descrevendo e certificando minuciosamente a real situação do imóvel.
A avaliação do oficial de justiça deverá constar em documento anexo ao auto de penhora, no qual deverá certificar a realização da vistoria, a descrição pormenorizada do bem, eventual subdivisão em andares, partes, cômodos, lajes, a exata explicitação dos motivos que levaram ao valor atribuído ao bem, fotos do imóvel e sua localização em coordenadas geográficas, nos termos dos art. 872 do CPC e do art. 13 caput da Lei n. 6.830/1980, e, além disso, registrará, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a constrição que fizer, caso estejam presentes os requisitos do art. 14 da Lei n. 6.830/1980, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV, da referida lei).
A parte executada ficará ciente, desde já, que, não sendo paga a dívida ou não havendo oposição de embargos à execução, o imóvel penhorado será levado a LEILÃO JUDICIAL, para o que nomeio, desde logo, a senhora Hidirlene Duszeiko, como Leiloeira Oficial, que passa a ser órgão auxiliar deste juízo, nos termos dos arts. 149 e 884 do CPC, para proceder à preparação dos processos para o 1º e 2º Leilões, que se realizarão no local de costume, nas datas e horários que vierem a constar do edital, consoante art. 886, inciso V, do CPC.
Se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente pela Leiloeira nomeada (art. 889, inciso I, do CPC), ficando desde já autorizada a expedir e cumprir os mandados por ordem deste magistrado.
Deverá ser publicado edital, que será afixado no quadro de avisos deste Juízo, onde constará o nome da devedora e de seu patrono, se constituído, mas só se não for localizada para intimação pessoal.
A leiloeira deverá cuidar para que se refaça a avaliação do bem se constatar que o valor atribuído na última avaliação não mais corresponde ao de mercado, ou quando o Oficial de Justiça, justificadamente, deixar de cumprir esse encargo, diligenciando, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, a fim de trazer a certidão de ônus atualizada da coisa, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF).
Além disso, deverá observar o disposto no art. 889, inciso I, do CPC, devendo promover as notificações necessárias de eventuais titulares de garantia real averbada à margem da matrícula do bem, ficando autorizada a expedir e cumprir os mandados de intimação por ordem deste juiz.
Na oportunidade, arbitro a comissão da leiloeira em 10% (dez por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.
Esse percentual se justifica diante do primoroso trabalho desempenhado pela auxiliar do juízo, que não se restringe apenas ao ato de alienação propriamente dito, mas que se inicia com as diligências preliminares ao leilão, como, por exemplo, a elaboração do edital, a avaliação do bem e a intimação das partes interessadas, cuidando criteriosamente de tudo para que a venda não se frustre.
Em caso de remissão ou pedido de parcelamento após a intimação (pessoal ou por edital), caberá ao executado ou o responsável pelo parcelamento pagar comissão à leiloeira de 1% (um por cento) do valor da avaliação do imóvel, a titulo de ressarcimento das despesas realizadas e de remuneração pelo seu tempo de trabalho despendido, sem cujo depósito não haverá suspensão dos atos de alienação.
A parte executada/responsável legal fica desde já ciente do arbitramento desses percentuais de honorários da Leiloeira Oficial, e os depositará por meio de uma agência do Banestes, em conta judicial vinculada a presente execução, devendo informar seu depósito, sob pena de alienação de seus bens.
Nessas hipóteses o leilão só será cancelado ou suspenso se quitada a comissão da Leiloeira, devendo o Município providenciar, junto ao executado/responsável, a inclusão do percentual quando do recebimento da dívida ou de seu parcelamento, sob pena de ter que arcar com os honorários.
Outrossim, o Município exequente deverá fornecer memória de cálculo com o valor atualizado da dívida, bem como informar sobre eventual pedido de parcelamento, no prazo de dez dias.
O oficial de justiça não deverá restituir o mandado sem a efetivação da penhora ou arresto, nem mesmo para solicitação de prorrogação do prazo para cumprimento, tendo em vista o congestionamento desta unidade judiciária, cuja demora na tramitação dos feitos já tem causado ofensa à razoável duração do processo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 2810993 Petição Inicial Petição Inicial 19081917563817000000002715157 2810995 4555 Petição inicial (PDF) 19081917563841100000002715159 3077527 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 19100713165000900000002971105 3462215 Solicita Habilitação e Apresenta Exceção de Pré Executividade Petição (outras) 19121713120062700000003343500 3462217 0.
Exceção de Pré Executividade Exceção de Pré-Executividade em PDF 19121713120473700000003343502 3462218 1.
Procuração (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 19121713120494600000003343503 3462221 2.
Contrato Social J MORAES-compactado Documento de Identificação 19121713120511400000003343506 3462223 3.
Intimação da Execução Fiscal-compactado Documento de comprovação 19121713120525100000003343508 3462225 4.
Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 (Flávia Moraes x Município)-compactado Documento de comprovação 19121713120537800000003343510 3462231 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 001 Documento de comprovação 19121713120567900000003343516 3462360 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 002 Documento de comprovação 19121713120614800000003343545 3462233 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 003 Documento de comprovação 19121713120647300000003343518 3462235 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 004 Documento de comprovação 19121713120676800000003343520 3462238 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 005 Documento de comprovação 19121713120698700000003343523 3462240 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 006 Documento de comprovação 19121713120734300000003343525 3462241 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 007 Documento de comprovação 19121713120773100000003343526 3462244 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 008 Documento de comprovação 19121713120812500000003343529 3462245 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 009 Documento de comprovação 19121713120849000000003343530 3462246 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 010 Documento de comprovação 19121713120895500000003343531 3462247 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 011 Documento de comprovação 19121713120926000000003343532 3462248 5.
Cópia Ação Anulatória 0023871-27.2019.8.08.0024 - Parte 012 Documento de comprovação 19121713120958100000003343533 3462356 9.
Garantia Documento de comprovação 19121713121006700000003343541 3462357 10.
Certidões Negativas Documento de comprovação 19121713121026600000003343542 3078036 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 19121816213851200000002971587 5862706 Despacho Despacho 20070617251218100000004121314 5862706 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 20070617251218100000004121314 7783593 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21070713230713500000007516607 13173301 Manifestação Petição (outras) 22033122404515000000012694131 13173302 5003012-02.2019.8.08.0024 - Manifestação Petição (outras) em PDF 22033122404541900000012694132 17730394 Despacho Despacho 22091615415541100000017049882 20319195 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22121815111579100000019526822 17730394 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091615415541100000017049882 25525724 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052217352131800000024487385 30043441 Sentença Sentença 23082917142873500000028790442 30043441 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082917142873500000028790442 30043441 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082917142873500000028790442 35274869 Petição (outras) Petição (outras) 23121112075441300000033731893 35274870 cda CDA 23121112075465400000033731894 42836216 Decisão Decisão 24060317445761800000040826592 42836216 Mandado Mandado 24060317445761800000040826592 50452307 Certidão Certidão 24091017144303300000047923758 56631651 Mandado NÃO entregue: 5395356 Expediente: 7949601 Certidão 24121701441694700000053633794 61268808 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011418385706300000054399844 61438214 Petição (outras) Petição (outras) 25011713380197900000054555322 61438216 5003012-02.2019.8.08.0024 - MAPA Documento de Identificação 25011713380221400000054555324 -
25/06/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:53
Processo Inspecionado
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17/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 01:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido de CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES - CPF: *16.***.*51-00 (EXECUTADO).
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22/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:35
Juntada de
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01/03/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2022 15:11
Juntada de
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16/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:23
Juntada de
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10/02/2021 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 16:28
Conclusos para decisão
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07/10/2019 13:17
Conclusos para despacho
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07/10/2019 13:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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