TJES - 5000574-72.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000574-72.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSE CARLOS DE ANGELI Endereço: Avenida Ouro Preto, 1639, - de 501 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-041 Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 REQUERIDO (A): Nome: SUDESTE SECURITIZADORA S/A Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 99, Loja 2 Ed.
Esplanada, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ CARLOS DE ANGELI, em face de SUDESTE SECURITIZADORA S/A, devidamente qualificados.
Alega o requerente em síntese, que teve seu nome inscrito junto ao SERASA, em razão de cobrança de dívida prescrita.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo a legalidade da inclusão, uma vez que a mesma não significa inscrição no cadastro de inadimplentes e sim uma inclusão na plataforma para tentativa de renegociação do débito caso a parte tenha interesse.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
No mérito, não vislumbro razão à requerente. É certo que constitui apontamento indevido aquele referente à dívida prescrita, entretanto, não há como equiparar essa situação às informações constantes do serviço do Serasa, que apenas trazem a informação ao consumidor e somente a ele, de que há dívidas não quitadas em seu nome.
De fato, às informações constantes desse serviço não é dada publicidade, apenas podendo ser acessadas pelo próprio consumidor, o qual pode adimplir os débitos pendentes.
A indevida inscrição em rol de inadimplentes gera dano moral porque há abalo à honra e à imagem daquele que é inscrito, o qual passa a ser tido como mau pagador e vê prejudicadas as suas relações sociais e econômicas.
Contudo, no caso de informações sem publicidade, não há como presumir a ocorrência de dano moral, que, portanto, não se configura in re ipsa.
Ainda, não ficou comprovada a recusa, por parte de instituições financeiras e de estabelecimentos comerciais, da disponibilização de crediário ou de cartões de crédito ao autor.
Dessa forma, apesar de incontroversa a prescrição da dívida, não vislumbro a ocorrência da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Logo, trata-se de cobrança extrajudicial da dívida, não considerada ilícita, sobretudo por não ter exposto a requerente a ato vexatório.
No presente caso, o apontamento de dívida atrasada no “Serasa Limpa Nome”, trata-se de mero dissabor.
Nessa ordem de ideias, sobre a ocorrência de dano moral em relação às informações contidas no serviço denominado "Serasa Limpa Nome", a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade por prescrição e indenização por dano moral.
Dívida prescrita.
Inscrição no Serasa Limpa Nome como "contas atrasadas".
Decisão de parcial procedência.
Dívida prescrita.
Indenização por dano moral afastada por não haver negativação da dívida, mas apenas constar no Serasa "limpa nome" como "contas atrasadas", verificada apenas mediante acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Ausência de configuração de dano moral.
No tocante à proibição de realização de cobranças extrajudiciais e exclusão do cadastro, aplica-se o recente Enunciado de número 11, aprovado pela C.
Turma Especial da Subseção II de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça.
Parcial Provimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10186253920228260602 Sorocaba, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SEJA DE FORMA VEXATÓRIA.
PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDAS PRESCRITAS QUE SÃO INCLUIDAS COMO "ATRASADAS" E QUE NÃO INCLUENCIAM NO SCORE DO CONSUMIDOR.
OBJETIVO APENAS DE RENEGOCIAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Trata-se de ação na qual alega a autora que, em julho de 2020, recebeu mensagem de texto de cobrança, enviada pela demandada, informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF.
Narra que, ao ingressar no site do Serasa, verificou uma relação de lançamentos em seu CPF, com dívidas inscritas pela ré e vencidas há mais de 05 anos.
Informa que a inscrição de tais dívidas influencia no cálculo de score de crédito do consumidor.
Requer a declaração de inexigibilidade das dívidas e indenização por danos morais; 2- Cinge-se a questão a investigar se a prescrição da dívida tem o condão de impedir a ré de realizar cobrança extrajudicial e de informar os dados ao sistema "Serasa Limpa Nome."; 3- Restou incontroverso nos autos que o CPF da autora não se encontra negativado junto ao Serasa; 4- A prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança pelas vias extrajudiciais, desde que não exponha o consumidor a situações vexatórias (art. 42, caput, do CDC); 5- Diferentemente do exposto pela apelante e, de acordo com as informações prestadas no site do programa "Serasa Limpa Nome", verifica-se que as contas atrasadas (que é a hipótese dos autos), não influenciam no cálculo do score, apenas as contas negativadas.
A informação contida no sítio eletrônico afirma que, no caso de pagamento das contas atrasadas, o que pode ocorrer é uma bonificação em sua pontuação, mas não uma dedução do score; 6- Manutenção da sentença; 7- Precedentes: 0034537-82.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 03/08/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL e 0010965-73.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Des (a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 8- Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00004402320218190012, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 08:12
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS DE ANGELI - CPF: *58.***.*17-15 (REQUERENTE).
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18/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE CARLOS DE ANGELI - CPF: *58.***.*17-15 (REQUERENTE)
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20/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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