TJES - 5027619-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VIACAO SATELITE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:54
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5027619-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE KAROLINY SILVA BALBINO, MARINALVA NUNES SILVA REQUERIDO: VIACAO SATELITE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por ANNE KAROLINY SILVA BALBINO e MARINALVA NUNES SILVA em face de VIACAO SATELITE LTDA alegando, em síntese, que a autora ANNE conduzia o veículo e encontrava-se fazendo uma conversão para "subir o morro" quando viu o ônibus de propriedade da requerida descendo-o.
Aduz que tentou dar a ré porém o ônibus atingiu seu veículo na parte frontal/lateral.
Isto posto, requer indenização no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
A requerida apresentou Contestação no id. 50146293, arguindo que a autora, ao fazer uma conversão indevida, atingiu a lateral direita do ônibus, razão pela qual deve ser configurada a sua culpa exclusiva.
Audiência de conciliação realizada no id. 50403677, sem êxito na realização de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, têm-se que o pedido deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e a justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Analisando os autos, verifico que a parte autora anexou na inicial o Boletim de Ocorrência e três orçamentos (id. 46119410).
Após, na audiência de conciliação (id. 50403690), anexou o recorte de uma foto de um veículo pós acidente e documento com informações do condutor do ônibus da requerida.
Pois bem, a parte autora apresentou a sua versão sobre o fato em questão no Boletim de Ocorrência, porém não anexou qualquer prova aos autos acerca da dinâmica do acidente, não sendo possível comprovar a dinâmica dos fatos ou os danos sofridos, vez que não juntou, nem mesmo, fotos do momento em que houve a colisão.
Há, portanto, absoluta falta de provas para a formação de um seguro convencimento em relação a tese da parte autora.
Cumpre ressaltar que o Boletim de Ocorrência foi realizado na modalidade de auto declaração, ou seja, não foi lavrado pela autoridade de trânsito, pelo contrário, trata-se de boletim de ocorrência onde a própria parte narra a sua versão dos fatos, sendo produzido unilateralmente pela própria autora, que não deve ser interpretado como absoluta verdade, pois não possui presunção de juris tantum.
Além disso, anexou o recorte de uma foto do seu suposto veículo após o acidente, onde não se vislumbra nem mesmo a placa do veículo, comprovando tratar-se do veículo da autora que, vale ressaltar também, não anexou aos autos comprovante de propriedade do veículo.
Por fim, a autora juntou três orçamentos que, por si só, não demonstram que os alegados danos decorreram do acidente de trânsito narrado na inicial.
Neste ínterim, não se pode dizer que o motorista do ônibus da requerida praticou algum ilícito ou mesmo que agiu com culpa no acidente de trânsito, especialmente porque inexiste qualquer elemento de prova neste sentido.
Tal posicionamento é corroborado pela jurisprudência, conforme se verifica abaixo: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO REVELIA PRESUNÇÃO RELATIVA DEVER INDENIZATÓRIO AUSÊNCIA DE PROVAS RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I.
Para configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a prova de que o acidente de trânsito se deu por culpa da outra parte, o que não restou comprovado.
II.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente porque o mero boletim de ocorrência, lavrado com base em informações unilaterais não servem como prova de suas alegações.
III.
A revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pela parte em confronto com as provas constantes dos autos.
IV.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APL: 00208591020168080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 04/12/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2017) Assim, para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC, o que não ocorreu no caso em questão.
Deve, portanto, ser aplicada a regra de julgamento do art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
O processo de conhecimento visa a um provimento jurisdicional de certeza.
Para a condenação, é necessária a comprovação da conduta culposa que não pode ser presumida.
As regras do ônus da prova são dirigidas ao Juiz que deverá delas se utilizar no momento da sentença, aplicando o gravame previsto na lei processual, quando a parte encarregada de produzir a prova não a fizer.
Assim sendo, a consequência da não comprovação pelas autoras dos fatos constitutivos do seu direito é o julgamento da improcedência do pedido.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VIACAO SATELITE LTDA Endereço: Rodovia Governador José Henrique Sette, S/N, Garagem Planeta, Planeta, CARIACICA - ES - CEP: 29156-775 Requerente(s): Nome: ANNE KAROLINY SILVA BALBINO Endereço: Rua Portugal, 23, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-487 Nome: MARINALVA NUNES SILVA Endereço: Rua Portugal, 23, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-487 -
07/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:16
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:16
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido de ANNE KAROLINY SILVA BALBINO - CPF: *74.***.*30-20 (REQUERENTE) e MARINALVA NUNES SILVA - CPF: *46.***.*07-54 (REQUERENTE).
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14/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/09/2024 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 13:49
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2024 13:49
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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