TJES - 5004024-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004024-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIAN BERTOLANO PIRES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital , foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) , através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
16/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004024-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIAN BERTOLANO PIRES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WILIAN BERTOLANO PIRES em face da EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em breve síntese, narra o Requerente que é titular de uma instalação de energia elétrica vinculada à Requerida, que fica no seu imóvel alugado a terceiro estranho à lide.
Sustenta que começou a receber comunicado de aviso de corte em razão do suposto débito no valor de R$ 188,40 (cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos) referente ao mês de fevereiro de 2024.
Afirma que o seu inquilino encaminhou o comprovante de pagamento, demonstrando que o débito havia sido quitado em 27/03/2024 (Id. 62517566).
Sustenta que tentou financiar um veículo, mas foi surpreendido com a negativa de crédito sob argumento de que seu nome estava negativado.
Alega ainda que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes em 13/10/2024 (Id. 62517565).
Aduz que compareceu à sede da Requerida por quatro vezes na tentativa de solucionar administrativamente, mas não logrou êxito.
Afirma que a Requerida reconheceu o erro e identificou o pagamento meses após o imbróglio.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando a inexistência de falha na prestação do serviço; que foi identificado o pagamento em 14/01/2025; que houve um problema junto à instituição financeira e, por tal razão, o valor não havia sido repassado; que agiu amparada pelo exercício regular do direito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 67820240) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 67990903) Réplica apresentada no Id. 68276197.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha indicada pelo Requerente. (Id. 71424021) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Não existem questões pendentes de julgamento ou preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não da regularidade da inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como na análise da responsabilidade civil pelos demais danos alegados.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Em detida análise das provas constantes aos autos, é incontroverso que houve o pagamento da fatura de energia elétrica em 27/03/2024 (Id. 62517566), que o nome do Requerente foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em 13/10/2024 (Id. 62517565), bem como que só foi retirado em 14/01/2025.
A Requerida argumenta que o pagamento não havia sido compensado por problemas com a instituição financeira, mas que, quando compensou, procedeu a devida baixa.
Entretanto, em que pese tenha eventualmente ocorrido alguma falha de comunicação entre a instituição financeira e a Requerida, não é razoável que o consumidor suporte tal ônus, bem como que tenha seu nome inserido em cadastro de inadimplentes após 7 (sete) meses da data do pagamento, de modo que não pairam dúvidas de que a inscrição foi indevida.
Por tal razão, não se sustenta a alegação de que agiu amparada pelo exercício regular do direito.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha indicada pelo Requerente confirmou os fatos narrados na exordial e também esclareceu que (Id. 71424031): “que estava no momento em que o Requerente teve o crédito negado; que foram até o SERASA, onde se confirmou que tinha o débito vinculado a EDP; que a conta estava no nome do Requerente, porém é do imóvel que estava alugado; que o Requerente entrou em contato com o inquilino para solicitar o comprovante de pagamento; que o inquilino apresentou o comprovante de pagamento; que o Requerente foi até a EDP com o comprovante de pagamento; que o inquilino ficou constrangido com a cobrança da conta que estava paga e houve um desentendimento, e afirmou que sairia da casa; que depois de um tempo ele saiu da casa; que a tentativa de financiamento foi em outubro/novembro de 2024; que a conta que estava sendo cobrada era de fevereiro de 2024; que não sabe dizer se havia atraso no pagamento.” Dessa forma, é patente a falha na prestação de serviço da Requerida em não proceder a baixa no tempo correto e, via de consequência, foi indevida a inclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme estabelece o art. 6º do CDC, o consumidor tem direitos básicos, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que se esperam.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente a falha na prestação do serviço prestado pela Requerida, incluindo os danos morais.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Desta forma, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado procedente, pois decorrem automaticamente da indevida inclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção de crédito, sem necessidade de específica comprovação de dano.
O dano, nestes casos, é considerado “in re ipsa”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019).
Neste sentido ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que a responsabilização do dano moral decorre do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo em concreto, pois “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado” (Reparação Civil por Danos Morais, Ed.
RT, 1993, pp. 202-205).
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO .
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO .
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores .
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato .
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10 .000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91 .2020.8.26.0481, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
Ao meu ver, o Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Ademais, além da negativação indevida, ficou demonstrado nos autos que o Requerente foi submetido a constrangimento perante o seu inquilino que, posteriormente, deixou o imóvel que alugava, de modo que a falha na prestação do serviço acarretou diversos desdobramentos na vida cotidiana do Requerente.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA) a pagar ao Requerente (WILIAN BERTOLANO PIRES) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
01/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 13:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/06/2025 13:41
Julgado procedente o pedido de WILIAN BERTOLANO PIRES - CPF: *82.***.*70-30 (AUTOR).
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24/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004024-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIAN BERTOLANO PIRES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 30/04/2025 Hora: 13:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 01: Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 ID da reunião: 674 926 2059 SENHA: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
VITÓRIA, 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 16:48
Expedição de Citação eletrônica.
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14/02/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Advogado: Talita Campos Santana
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Ajuizamento: 06/06/2023 14:23