TJES - 0000979-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000979-26.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) IMPETRANTE: GILCIMAR PEREIRA FONSECA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE ILHEUS/BA - 1ª VARA DE FAMILIA Advogados do(a) IMPETRANTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443-A, HEITOR CAMPANA NETO - ES24165 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus impetrado por ERNANDES GOMES PINHEIRO e HEITOR CAMPANA NETO em favor de GILCIMAR PEREIRA FONSECA, em razão do suposto constrangimento ilegal praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ILHÉUS/BA, nos autos da Ação de Execução de Alimentos n.º 8004091-03.2019.8.05.0103, pois, embora tenha sido expedido o Alvará de Soltura, este não foi encaminhado para a Central de Alvarás, mas para CDPV2 – CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA.
Em sua peça inicial (ID 7667466), aduz o impetrante que não é razoável submeter o paciente ao enorme constrangimento de sua liberdade de ir e vir, para que se aguarde o próximo dia útil, para que possa requerer à VARA DE FAMÍLIA DE ILHÉUS que encaminhe novo e-mail para a CENTRAL DE ALVARÁ para que só assim seja processada e cumprida a ordem de soltura.
Basicamente diante de tal fato, requer, ao final, que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, por estarem presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja determinado o cumprimento da ordem soltura do paciente exarado pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ILHÉUS/BA, ou, que seja expedido novo ALVARÁ DE SOLTURA.
Durante o plantão judiciário de Segunda Instância, o e.
Des.
Plantonista ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, conforme decisão acostada no ID 7667467, deferiu parcialmente o pedido liminar, “determinando que o Oficial de Justiça de Plantão encaminhe o Mandado de Prisão expedido pela 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Ilhéus (BA) (nº 8004091-03.2019.8.05.0103.05.0002-07) para a Central de Mandados, certificando se a ordem de soltura foi cumprida”.
No despacho inserido no ID 7677685, foi determinada a notificação da autoridade coatora, MM JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ILHÉUS/BA, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; e após, a remessa do feito à D.
Procuradoria de Justiça para exarar seu parecer.
Foi certificado, no ID 10002156, que a autoridade coatora não prestou as informações solicitadas.
A d.
Procuradoria de Justiça, em manifestação inserida no ID 10057264, sugeriu o envio de ofício à Corregedoria do e.
TJBA para intervir na devida prestação de informações pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ilhéus/BA.
Na sequência, proferi o despacho acostado no ID 10221271, determinando a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre a competência desta Corte de Justiça em processar e julgar o presente writ, tendo a parte permanecido inerte, consoante certidão exarada no ID 11945571. É o breve relatório.
Passo a julgar monocraticamente o presente feito, utilizando, por analogia, a regra de julgamento contida no art. 932, inciso III do CPC.
Em análise dos autos, observo que a apontada autoridade coatora, JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ILHÉUS/BA, não atrai a competência desta Corte de Justiça.
Nesse passo, exsurge clara a incompetência deste Sodalício para o conhecimento da atual ação constitucional, em vista do que dispõe o artigo 241 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, senão vejamos: Art. 241 - O Tribunal processará e julgará originariamente os “habeas corpus” nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL ORIUNDA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (TOCANTINS).
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Se o ato coator é praticado por juiz com atuação na Vara Criminal da Comarca da Peixe/TO, portanto, subordinado ao Tribunal de Justiça de outra unidade da Federação, declara-se a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgamento do "habeas corpus".
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - HC: 04675142720198090000, Relator: ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 20/09/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 20/09/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS.
MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Em que pese apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Vila Velha, vê-se que se insurge, de fato, contra a autoridade judicial competente para promover a sua audiência de custódia no Estado do Rio de Janeiro, alegando, contraditóriamente, que tal audiência não foi realizada. 2.
Assim, não sendo a autoridade responsável pelo ato coator um juiz de primeira instância do Estado do Espírito Santo, mas sim do Rio de Janeiro, salta aos olhos a incompetência absoluta deste E.
Tribunal. 3.
Corroborando com tal posicionamento, destaco as informações apresentadas pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Vila Velha, segundo as quais o processo de execução criminal foi remetido, a pedido, para o distribuidor do Estado do Rio de Janeiro, de forma interna no sistema SEEU, de modo que a jurisdição passa a ser afeta a outro Estado da Federação, o que torna este Egrégia Corte incompetente para apreciação do presente writ. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: 5002614-88.2023.8.08.0000, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal) À toda evidência, compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar o habeas corpus quando o ato apontado coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, o que obviamente não é o caso, considerando a inexistência de ato judicial coator na presente via.
Aliás, a partir da leitura da inicial e da análise dos documentos carreados ao feito, resta evidente que os atos contra os quais se contrapõe o impetrante foram praticados, frise-se, pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ILHÉUS/BA.
Logo, trata-se de providência judicial a ser requerida perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo este Egrégio Sodalício absolutamente incompetente para o conhecimento do presente pedido.
Diante do exposto, ante a incompetência deste Tribunal de Justiça para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Dê-se ciência ao Impetrante e à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 31 de janeiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 31/01/2025 às 16:37:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0120-25. -
26/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GILCIMAR PEREIRA FONSECA em 19/03/2025 23:59.
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05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:50
Não conhecido o Habeas Corpus de GILCIMAR PEREIRA FONSECA - CPF: *07.***.*93-85 (IMPETRANTE).
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28/01/2025 15:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GILCIMAR PEREIRA FONSECA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:04
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:40
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/03/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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