TJES - 5010384-76.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010384-76.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: RAQUEL NEVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários nos termos avençados. 2.INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, visto que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, ambos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por aproximadamente 01 ano, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
19/05/2025 22:15
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:20
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:56
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010384-76.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: RAQUEL NEVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S.A devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de RAQUEL NEVES DA SILVA.
A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de receber o valor de R$ 5.670,93 (cinco mil seiscentos e setenta reais e noventa e três centavos) em razão do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Consoante se depreende dos autos, o contrato foi celebrado em 31/08/2018, no valor de R$ 4.697,00, que seriam pagos pela ré em 10 parcelas mensais e sucessivas (ID. 18244326).
Com a inicial vieram documentos oriundos de ID. 18244316.
Embargos da ré em ID. 49629812, aduzindo em suma: a) que deve ser realizada a inversão do ônus da prova e a aplicação do código de defesa do consumidor; b) que oferta proposta de acordo à parte autora.
Com os embargos vieram procuração e documentos oriundos de ID. 49629812.
Termo de Audiência em ID. 55772809, onde restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes por ausência da parte ré. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, verifico que há pendente nos autos o pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte ré.
Deste modo, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, denota-se que o feito faz jus ao julgamento antecipado da lide.
Nessa senda, tenho que o caso dos autos amolda-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em receber valores do réu oriundos de contrato de antecipação de crédito celebrado entre as partes.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a existência de termo de adesão de crédito; c) a inadimplência por parte da ré.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
II.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – termo de adesão – enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à requerida é que incumbe a prova de que o crédito não existe, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
II.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que em que pese a impugnação da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não cedeu os títulos à parte autora, ou mesmo que quitou os débitos ora apresentados.
Do contrário, limitou-se tão somente a requerer a inversão do ônus da prova e a apresentar proposta de acordo sem, contudo, comparecer à audiência de conciliação designada para tentativa de transação entre as partes.
Deste modo, verifico que o caráter inespecífico de sua manifestação não foi necessário à desconstituição do comprovado direito do autor.
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Portanto, comprovado o débito da parte ré junto à autora, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de RAQUEL NEVES DA SILVA pagar a quantia de R$ 5.670,93 (cinco mil seiscentos e setenta reais e noventa e três centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento.
Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros.
Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os quais suspendo a exigibilidade vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1133, - de 957 a 1301 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-065 Nome: RAQUEL NEVES DA SILVA Endereço: Rua Ariosto da Silva Santos, 191, - lado ímpar, Santa Tereza, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-741 -
13/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 06:21
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:21
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:15, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/12/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:12
Juntada de Mandado
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17/10/2024 15:16
Expedição de Mandado - intimação.
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17/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:15 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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19/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAQUEL NEVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de habilitações
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24/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:49
Expedição de Mandado - citação.
-
12/03/2024 16:30
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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02/02/2024 02:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2023 02:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 17:49
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:24
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 07:24
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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25/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 13:10
Decisão proferida
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04/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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