TJES - 5000396-43.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000396-43.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIANO DALPRA DE ARAUJO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Sem questões preliminares suscitadas passo a analisar diretamente o mérito.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A parte autora narra que foi surpreendida em 09/03/2024 por volta das 08h58, com a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela requerida, e que o restabelecimento se deu apenas em 10/03/2024, as 17h25, fato que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Em contestação, a requerida alega que o restabelecimento da energia se deu no prazo regulamentar de 48h para área rural, o passo que não ter ocorrido falha na prestação de serviço, ao teor do artigo 362, V da resolução 1000/2021 da Aneel.
Pois bem, razão não assiste à parte autora.
Ao que se infere dos documentos carreados aos autos, muito embora a parte requerente tenha relatado na inicial que houve atraso no restabelecimento da energia, e que tal fato decorreu de falha na prestação de serviço da parte requerida, esta argumenta que cumpriu o prazo regulamentar de 48h para zonas rurais, conforme resolução 1000/2021 da Aneel, pelo que não caberia indenização por danos morais, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto ao fato modificativo do direito autoral (art. 373, II do CPC/15).
Com efeito, considerando os prazos de restabelecimento do fornecimento previstos no art. 362, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, aplicável in casu, verifico que a requerida os observou, e promoveu o restabelecimento em período inferior ao máximo estabelecido pela Agência Reguladora.
Portanto, não é possível constatar a falha na prestação de serviço da requerida quanto ao tópico.
Cumpre ressaltar, ainda, o entendimento exposto em decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.880.275, Ministro Humberto Martins, DJe de 06/08/2021).
Além do mais, a parte autora não colacionou provas que demonstre o cumprimento das exigências em tempo superior a 48h, de modo que verifico regularidade na conduta da requerida, ou seja, por ser alegação constitutiva do seu direito, caberia a ela demonstrar a falha na prestação do serviço, o que não o fez.
Por isto consignado, em não havendo comprovação de qualquer falha na prestação de serviço da parte requerida, sem maiores delongas, tenho que a pretensão da parte demandante não merece prosperar. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, 16 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Água Doce do Norte, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 -
25/06/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido de MARCIANO DALPRA DE ARAUJO - CPF: *72.***.*24-03 (REQUERENTE).
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22/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:31
Processo Inspecionado
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13/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:57
Audiência Una realizada para 03/10/2024 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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03/10/2024 11:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:49
Audiência Una designada para 03/10/2024 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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09/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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