TJES - 5002110-30.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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25/04/2025 16:54
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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22/04/2025 15:50
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para FABRICIO ISRAEL FRANCO BELECHIANO - CPF: *50.***.*46-97 (REU).
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26/03/2025 01:54
Decorrido prazo de FABRICIO ISRAEL FRANCO BELECHIANO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:32
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 12:48
Publicado Edital - Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002110-30.2024.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FABRICIO ISRAEL FRANCO BELECHIANO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de FABRÍCIO ISRAEL FRANCO BELECHIANO, postulando a consolidação da posse e propriedade do bem descrito na exordial, devido ao inadimplemento da parte requerida em relação ao contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária.
Informa que, como garantia das obrigações contraídas no contrato, a parte requerida transferiu ao requerente, a título de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
Adiciona que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento da prestação prevista contratualmente, e as seguintes, tendo sido devidamente constituída em mora.
Requer, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem descrito.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Decisão liminar que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Devidamente citado e o bem apreendido, conforme Id n.º 52394062, o requerido não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se denota do relatório, a presente demanda cuida da busca e apreensão de um veículo automotor, sob o argumento de que a parte requerida deixou de adimplir com as obrigações assumidas, na forma do Decreto-lei n° 911/69.
DA REVELIA Inicialmente registro que, não obstante devidamente citada para os termos da presente demanda, a parte requerida deixou de apresentar defesa, ensejando, por conseguinte, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345, do CPC.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
DA BUSCA E APREENSÃO Trata-se ação de busca e apreensão de veículo, em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, o requerido, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo adimplemento autorizaria a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n.º 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor.
Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, inclusive pelo Diário da Justiça (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerida para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o recolhimento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, arquivem-se os autos.
ARACRUZ-ES, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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08/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:16
Decorrido prazo de FABRICIO ISRAEL FRANCO BELECHIANO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 02:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:27
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2024 12:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:22
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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03/06/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:19
Processo Inspecionado
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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