TJES - 5016804-14.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016804-14.2024.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRO MONTEIRO MARGON, S.
G.
B.
M., RAYANNE JULIA BELLO MARGON REQUERIDO: REJANE DOS SANTOS BELLO MARGON SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pela falecida REJANE DOS SANTOS BELLO MARGON.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 53740879, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
26/06/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:24
Homologada a Transação
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26/06/2025 13:24
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
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26/06/2025 13:24
Deliberada a partilha
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23/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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18/05/2025 01:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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