TJES - 5000296-56.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000296-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA SILVA PASSOS REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 Advogado do(a) REU: MARIANA GUASTI PINTO DE MAGALHAES E SOUZA - ES31464 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por ROGERIO DA SILVA PASSOS em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ACS/ES).
O autor alega que era dependente, juntamente com seus dois filhos, de plano de saúde cuja titular era sua esposa, falecida em 12/12/2024.
Após comunicar o óbito à segunda ré em 16/12/2024 e manifestar interesse na continuidade do contrato, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do plano.
Fundamenta seu direito na Lei nº 9.656/98 e na Súmula Normativa nº 13 da ANS.
Pleiteia: (a) tutela de urgência para restabelecimento do plano, sob pena de multa de R$ 1.000,00; (b) confirmação da tutela; (c) condenação solidária ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; (d) inversão do ônus da prova.
Decisão (ID. 57209440) DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim pretendido, DETERMINANDO a UNIMED RESTABELEÇA contrato de plano de saúde da parte autora e dependentes (ID57086219), com exclusão do valor referente ao titular falecido A UNIMED VITÓRIA contestou alegando: legalidade de sua conduta, pois o contrato é coletivo empresarial sem benefício PEA; extinção do vínculo com o falecimento; responsabilidade da ACS/ES pela gestão; inexistência de ato ilícito; impossibilidade de compelir contrato individual.
A ACS/ES contestou alegando: atua como mera estipulante sem poder de gestão; cancelamento regular conforme RN 557/2022 da ANS; inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 por se tratar de MEI; inexistência de ato ilícito. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor, dependente de plano de saúde juntamente com seus filhos, busca o restabelecimento do contrato cancelado unilateralmente pelas rés após o falecimento da titular, sua esposa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se ao caso a Súmula 608 do STJ.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde (UNIMED VITORIA) e a administradora de benefícios (ACS/ES) é solidária, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A controvérsia central reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde dos dependentes após o óbito da beneficiária titular.
O autor alega que, após o falecimento de sua esposa em 12/12/2024, comunicou o fato à segunda ré em 16/12/2024, manifestando interesse na continuidade do plano.
Contudo, foi surpreendido com o cancelamento unilateral da apólice, sem qualquer notificação.
As rés, em suma, defendem a regularidade do ato.
Sustentam que, por se tratar de plano coletivo empresarial vinculado a um MEI da titular falecida, a extinção do vínculo com a pessoa jurídica contratante acarreta o cancelamento para os dependentes, conforme previsão contratual e normativa.
A tese defensiva não prospera.
O direito à sucessão da titularidade do plano de saúde pelo dependente, em caso de morte do titular, é expressamente assegurado pelo art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98.
A norma visa garantir a continuidade da proteção à saúde, um direito fundamental, e deve ser interpretada de forma a proteger o consumidor, parte vulnerável da relação.
A interpretação restritiva, que limita a aplicação do referido artigo apenas a contratos de trabalho rescindidos ou de aposentados, esvazia o propósito da lei e viola a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos.
O falecimento do titular é uma das hipóteses que garante aos dependentes já inscritos o direito de assumir as obrigações e manter as condições contratuais.
O fato de o plano ser classificado como "coletivo por adesão" não afasta tal direito.
A morte da titular não extingue o contrato para o grupo familiar, que pode assumir a posição contratual, arcando com o pagamento integral das mensalidades.
Qualquer cláusula contratual em sentido contrário é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Ainda que o contrato seja classificado como "coletivo empresarial", foi contratado por uma Microempreendedora Individual (MEI) para beneficiar seu núcleo familiar.
Tal modalidade se assemelha a um plano familiar, devendo ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor.
A finalidade da norma é proteger a família, e não pode ser afastada por interpretações restritivas A ausência de cláusula de remissão (PEA) não impede o direito de manutenção.
A remissão garante um período de gratuidade, enquanto o direito previsto no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, assegura a possibilidade de continuidade do contrato, desde que os dependentes assumam o pagamento integral das mensalidades, que foi exatamente o que o autor buscou ao contatar a segunda ré Ademais, a ausência de notificação prévia sobre o cancelamento configura, por si só, uma falha grave na prestação do serviço, violando o dever de informação e o respeito à dignidade do consumidor, especialmente em um momento de luto e fragilidade.
Nesse sentido, entendem os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (...) CANCELAMENTO DE PLANO SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
ART. 13, II, DA LEI Nº 9656/98.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) - À luz da jurisprudência do STJ, a extinção unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, por inadimplência, deve ser realizada mediante a comprovação de prévia e válida notificação do usuário. - Não logrou êxito a ré em comprovar o envio de notificação informando sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde em decorrência da inadimplência, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do novel Código de Processo Civil (...) (TJPB, 0861237-29.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022) A conduta das rés de cancelar o plano de forma abrupta, ignorando a manifestação de interesse do autor e o momento de luto vivenciado pela família, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
As rés não comprovaram ter oferecido ao autor a possibilidade de assumir a titularidade do contrato, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, CPC).
Passo a análise aprofundada do mérito. 1.
MEI No caso em análise, a esposa falecida do autor era Microempreendedora Individual (MEI), conforme documento de CNPJ nº 27.***.***/0001-18 apresentado nos autos.
As rés sustentam que esta circunstância afastaria a aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, argumentando que tais dispositivos se aplicariam apenas a vínculos empregatícios tradicionais.
Contudo, tal interpretação é restritiva e contrária ao ordenamento jurídico vigente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que contratos firmados por MEI com poucos beneficiários devem receber tratamento diferenciado, sendo aplicáveis as regras protetivas do CDC.
No presente caso, o plano contratado pela falecida atendia apenas ao núcleo familiar (esposa, marido e dois filhos), caracterizando situação assemelhada aos planos familiares, mesmo que formalmente classificado como coletivo empresarial.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL MEI.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
CRIANÇA AUTISTA SOB TRATAMENTO .
DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
APELO DA PARTE RÉ A rescisão unilateral de contratos de planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea, em razão da vulnerabilidade da parte autora .
Plano com características híbridas, por se tratar de modalidade assemelhada à familiar.
Falso coletivo.
Resolução 309/2012 da ANS.
Entendimento do STJ .
A interrupção do plano de saúde, especialmente em casos de tratamento contínuo, configura conduta abusiva, gerando o dever de indenizar por dano moral.
Menor autista e com deficiência física.
Expressa indicação médica para não haver interrupção ao tratamento.
Risco de prejuízo ao desenvolvimento neuromotor . (...) Inteiro Teor: Entretanto, o plano de saúde objeto da demanda foi contratado na modalidade empresarial coletiva, sendo incontroverso que a empresa autora se trata de MEI e que o contrato envolve apenas 4 vidas, abrangendo o titular, sua esposa e duas filhas menores.
Diante disso, há que se considerar o quanto estabelece a Resolução 309/2012 a respeito dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários, em virtude de sua característica híbrida, e ainda, o que foi decidido pelo Col.
STJ no julgamento do REsp nº 1.776.047/SP acerca dos contratos de planos de saúde coletivos com menos de 30 vidas: (TJ-SP - 10303839520238260564 14/11/2024) (...) PLANOS DE SAÚDE .
REGIME DE CONTRATAÇÃO.
COLETIVO.
POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .
DOIS BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
DIRIGISMO CONTRATUAL.
CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS .
ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/05/15 .
Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17.Julgamento: CPC/15.2.
O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários .3.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários .5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar .6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (STJ - REsp: 1701600 SP 2017/0254416-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Portanto, a condição de MEI da titular falecida não obsta a aplicação das regras protetivas, especialmente considerando que o contrato atendia exclusivamente ao núcleo familiar, devendo prevalecer a proteção ao consumidor vulnerável. 2.
DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO PELOS DEPENDENTES O caso em tela se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, uma vez que o autor e seus filhos eram dependentes regulares da titular falecida.
O art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 é cristalino ao estabelecer que “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” O falecimento ocorrido em 12/12/2024 gerou automaticamente o direito de permanência, desde que os dependentes assumam o pagamento integral das mensalidades.
A comunicação do óbito realizada pelo autor em 16/12/2024, com manifestação expressa de interesse na continuidade, deveria ter sido acolhida pelas rés.
O argumento das rés de que se tratava de plano coletivo empresarial sem previsão de remissão não afasta o direito legal dos dependentes.
A legislação é clara ao assegurar a manutenção independentemente de cláusulas contratuais específicas, prevalecendo a norma de ordem pública sobre eventuais limitações contratuais.
O STJ consolidou este entendimento no REsp 1.871.326/RS: .4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos .5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais .6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável (STJ - REsp: 1871326 RS 2020/0003578-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DA TITULAR .
BENEFICIÁRIA AGREGADA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 30 DA LEI 9 .656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS.
JULGAMENTO: CPC/15. 1 .
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular . 3.
A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral ( REsp 1 .871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4.
Apesar de o § 3º do art . 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5.
De acordo com o art . 2º, I, b da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6.
No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7 .
O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8 .
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, DJe 30/03/2021) No caso presente, o autor manifestou expressamente este interesse, não podendo ser surpreendido com o cancelamento unilateral 3.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No caso concreto, a UNIMED atua como operadora do plano de saúde, sendo responsável pela prestação dos serviços médico-hospitalares, enquanto a ACS/ES figura como estipulante/administradora, intermediando a contratação e gestão do plano.
Ambas integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde, auferindo benefícios econômicos da relação contratual estabelecida com a família do autor.
A tentativa da ACS/ES de se eximir da responsabilidade, alegando ser "mera estipulante", não prospera diante da teoria das redes contratuais aplicada pelo STJ.
No presente caso, foi justamente a ACS/ES que recebeu a comunicação do falecimento em 16/12/2024 e deveria ter adotado as providências para manutenção dos dependentes no plano, falhando em seu dever de informação e cooperação.
Tanto a operadora quanto a estipulante integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, configurando relação de consumo.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia.
Consolidou-se o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (STJ, REsp n. 1.836.912/SP, DJe de 12/11/2020.) (...) 3.
A administradora do plano de saúde, participante da cadeia de consumo, responde solidariamente com a operadora do plano perante os consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável em razão de rescisão/cancelamento sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados e auferem lucro com os serviços desenvolvidos, integrando inexoravelmente a cadeia de fornecimento, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas por defeitos havidos na realização dos serviços e adimplemento do convencionado.(...) (TJDF – Sistjweb -Acórdão 1210454, 0710106-60.2018.8.07.0007) APELAÇÕES CÍVEIS. (…).
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO OCASIONADA POR FALHA DA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS RELACIONADAS À RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO (ASSOCIAÇÃO) E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO (ESMALE). - À luz do CDC, é solidária a responsabilidade da operadora do plano de saúde e da estipulante do plano de saúde coletivo empresarial contratado, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da rede contratual. - Embora não tenha obrigação para controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, a operadora de plano de saúde tem o dever de informação previsto contratualmente antes da negativa de tratamento pleiteado pelo usuário.(TJPB, 0819865-95.2020.8.15.2001, 05/12/2022) O STJ também reconheceu esta responsabilidade solidária no julgamento que determinou que a administradora de benefícios não pode ser eximida da responsabilidade, aplicando a Teoria das Redes Contratuais (RESP Nº 1.836.912 - SP (2019/0136427-3) Portanto, ambas as rés respondem solidariamente pelos danos causados ao autor e seus filhos, não podendo a administradora se eximir da responsabilidade sob alegação de ausência de gestão direta, pois integra inequivocamente a cadeia de fornecimento do serviço de saúde 5.
DANOS MORAIS O cancelamento indevido do plano de saúde após o falecimento da titular, deixando o autor e seus filhos menores desamparados, configura dano moral indenizável.
Tal ato gerou angústia, insegurança e aflição, privando a família da tranquilidade de possuir assistência médica em um dos momentos mais difíceis de suas vidas.
O descaso com a situação de vulnerabilidade do consumidor e a violação de um direito legalmente garantido configuram ato ilícito passível de reparação.
A indenização deve atender ao seu caráter dúplice: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL .
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Casa de Saúde São Bernardo S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por A.
A.
R .
G. (menor), Geralda da Rocha Gerke e Sapataria Mundial Ltda, determinou a manutenção do plano de saúde em favor do menor até alta médica do tratamento pelo método ABA, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo; e (ii) a obrigação da operadora de saúde em garantir a continuidade do tratamento do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida, conforme jurisprudência do STJ, desde que observados os requisitos previstos na Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, o que ocorreu no caso concreto .
Todavia, a continuidade do tratamento médico do menor deve ser assegurada, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.082 (REsp 1.842.751/RS), garantindo-se o tratamento necessário para a sua incolumidade física até a alta médica .
A jurisprudência pacífica reconhece a ilegalidade da rescisão de plano de saúde durante tratamento de patologia grave, como o TEA, o que configura violação aos direitos do consumidor e justifica a indenização por danos morais.
O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos danos sofridos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50006057020228080039, 4ª Câmara Cível) Considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das rés e as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, quantia que se mostra justa, razoável e proporcional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, DETERMINANDO que as rés restabeleçam imediatamente o plano de saúde do autor e de seus filhos dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores, mantendo-se a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A correção monetária e juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do CC e as alterações da Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024: atualização pelo INPC (Tabela TJES) e juros de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, CC).
Caso a SELIC resulte negativa, aplicar percentual zero para os juros de mora (art. 406, § 3º, CC) O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ROGERIO DA SILVA PASSOS Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 120, Apto 1002, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Carlos Moreira Lima, 61, - até 497 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-653 Nome: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 955, LOJA 16, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
30/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
29/06/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIO DA SILVA PASSOS - CPF: *05.***.*11-57 (AUTOR).
-
05/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/05/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 19:21
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/01/2025 17:00.
-
13/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022793-62.2015.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marlucia Rodrigues de Oliveira Berudio
Advogado: Sebastiao Leite Pelaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 5012998-13.2023.8.08.0000
Teofanio Fagner Fradique de Oliveira
Oficina Mecanica do Cafe
Advogado: Mariana dos Santos Paulini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 16:00
Processo nº 0005148-66.2011.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Diones de Almeida Inacio
Advogado: Wistonrus de Paula Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2011 00:00
Processo nº 5004332-16.2025.8.08.0012
Vany Luiz da Silva
Consorcio Sudoeste
Advogado: Michele Souza Soares Guasti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 20:14
Processo nº 0001162-19.2019.8.08.0017
Zulineia Kuhn Liebmann
Municipio de Domingos Martins
Advogado: Bruno Possi Hand
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00