TJES - 0022793-62.2015.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0022793-62.2015.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BERUDIO S E N T E N Ç A Os autos foram desmembrados em relação à acusada Marlúcia Rodrigues de Oliveira Berúdio, conforme decisão de fl. 768, item “4”, tendo em vista que, na sessão de julgamento realizada conforme ata de fl. 669, constatou-se que, na sentença de pronúncia proferida em 16/12/2019 (f. 491/498), a referida ré foi pronunciada pelo crime previsto no art. 288 do CP.
O crime ora apurado, comina pena máxima em abstrato de 1 (um) a 3 (três) anos, prescrevendo, portanto, em 4 (quatro) anos, levando-se em consideração o disposto no artigo 109, V, do Código Penal.
Conforme se verifica dos autos, após o marco interruptivo do curso prescricional da decisão confirmatória da pronúncia (CP, art. 117, III), não sobreveio qualquer outro, tendo, nesse caso, transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos.
Verifica-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição, razão pela qual o Estado perdeu o direito de responsabilizar criminalmente o ré.
Diante disso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada MARLUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BERUDIO em relação ao crime narrado neste feito, nos termos dos art. 107, IV, c/c arts. 109, V, ambos do Código Penal.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
25/06/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:56
Declarada decadência ou prescrição
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24/06/2025 15:42
Audiência Sessão do Tribunal do Juri cancelada para 06/08/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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24/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:00
Processo Inspecionado
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24/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:21
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 06/08/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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21/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/03/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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