TJES - 5029271-93.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5029271-93.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
REU: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 SENTENÇA TELEFONICA BRASIL S.A. propôs ação em face de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA, requerendo, ao final e em síntese, a substituição do índice de reajuste do contrato de locação, a renovação do contrato de locação vigente pelo prazo de 5 anos, bem como, que seja acrescentada a cláusula de compliance.
Conforme certidão de ID 56092524, apesar de devidamente citada, a parte Requerida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
O requerido, devidamente citado, conforme certidão, não contestou a ação, deixando correr, “in albis”, o prazo para resposta.
Inicialmente, cabe observar que a presunção de veracidade dos fatos ditada pelo artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa, de modo que não conduz inexoravelmente ao acolhimento incondicional dos pedidos formulados na petição inicial. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face á revelia do réu é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito.
Ressalta-se que, que os negócios jurídicos regidos pelo direito privado seguem o pacta sunt servanda, que estabelece a obrigatoriedade das manifestações válidas de vontade.
Assim, presentes os requisitos de validade e eficácia, o acordo de vontades, formalizado em cláusulas contratuais, expressa comandos imperativos obrigando as partes contratantes ao irrestrito cumprimento das obrigações assumidas.
A força obrigatória dos contratos tem como fundamento a preocupação com a segurança de ordem geral, que ultrapassa o âmbito do interesse particular, na medida em que o comprometimento entre indivíduos cria expectativas no meio social, cujo equilíbrio o ordenamento jurídico deve garantir.
Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação cível.
Contrato imobiliário.
Ação de revisão contratual.
Compromisso de compra e venda de imóvel .
Insurgência quanto à adoção do IGP-M para fins de reajuste das parcelas do contrato.
Sentença de improcedência.
Recurso de apelação interposto pelo autor.
Revelia não provoca automática procedência do pedido .
Presunção relativa.
Elementos dos autos não convergem para o acolhimento do pedido do autor.
Mérito.
Descabimento de substituição do IGP-M pelo IPCA .
Não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na adoção do indexador livremente pactuado entre as partes. Índice corriqueiramente utilizado.
A revisão do índice de correção monetária previsto no contrato viola os princípios da boa-fé, "pacta sunt servanda" e liberdade contratual.
Devem ser cumpridas as disposições contratuais .
A pretensão autoral importaria em imposição de prejuízo apenas à parte requerida, ensejando a quebra da isonomia contratual.
Pandemia do Covid-19 ocasionou consequências negativas a todos.
Parte ré também possui compromissos financeiros diversos.
Abusividade não demonstrada . Índice IGP-M, aos poucos, está se igualando aos demais índices.
Precedentes.
Honorários advocatícios e recursais.
Aplicação do Tema 1076 do STJ .
Readequação dos honorários advocatícios devidos pelo autor para 10% do valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita.
Resultado.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000556-59 .2022.8.26.0213 Guará, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 19/03/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) Demais disso, inexiste qualquer vício do consentimento ou social a ser reconhecido.
Logo, presente a vinculação obrigacional do autor em relação ao contrato que firmou, é de rigor a improcedência das pretensões veiculadas na inicial.
Desta feita, julgo improcedente o pedido contido na exordial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
09/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 20:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/07/2023 18:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
03/07/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 23:26
Expedição de Mandado - citação.
-
01/03/2023 23:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 13:12
Não Concedida a Medida Liminar TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
26/01/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 19:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017253-33.2015.8.08.0048
Agilson Zupelli
G &Amp; C Construtora e Incorporadora LTDA -...
Advogado: Marcelo Miguel Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00
Processo nº 5018853-52.2025.8.08.0048
Rodrigo Ravani Massariol
Societe Air France
Advogado: Raissa Soares Sathler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 20:23
Processo nº 5019036-39.2022.8.08.0012
Francisco de Oliveira da Silva
Zeni Luciana da Silva de Oliveira
Advogado: Denilson Carlos dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:52
Processo nº 5032369-51.2024.8.08.0024
Bedran Empreendimentos e Participacoes L...
Municipio de Vitoria
Advogado: Eduardo Malheiros Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 11:21
Processo nº 5010249-82.2022.8.08.0024
Banco Safra S A
Gabriela de Alcantara Almeida Costa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2022 18:59