TJES - 5015165-24.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5015165-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA VALENTINA PEROZINI RAMOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA DANDARA SANTOS LIMA - CE49753, MARCELLE MARCIAL DE CASTRO GALVAO - ES32055 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Decisão.
Cuidam os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Sandra Valentina Perozini Ramos em face de Banco Votorantim S.A e Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo-Detran/ES, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é proprietária do veículo Renault Clio, ano/modelo 2010/2011, cor preta, placa MTX1185, Renavam 272262897, zero quilômetro, adquirido no dia 16 de dezembro de 2010, diretamente de concessionária autorizada.
Relata que, ao consultar o DETRAN em 17 de abril de 2025, constatou uma restrição judicial RENAJUD vinculada ao processo 5001855-40.2024.8.08.0049, movido pelo Banco Votorantim contra um terceiro.
No entanto, verificou-se um erro grave, o veículo mencionado na ação é um Mitsubishi Pajero, de ano/modelo 2010/2011, com placa MTX1I85, chassi 93XFRH77WBCA56401 e Renavam 272633674, completamente distinto do veículo da autora.
O equívoco ocorreu por confusão entre as placas, devido à leitura ou digitação incorreta do número “1” e da letra “I”.
Como consequência, o veículo da autora foi indevidamente vinculado ao processo, causando prejuízo material e moral, além de impedir sua circulação.
Assim, a autora solicita a tutela de urgência para a imediata exclusão da restrição judicial sobre seu veículo.
Diante disso, registro que a restrição mencionada foi protocolada nos autos de n° 5001855-40.2024.8.08.0049, de forma que a retirada desta restrição deve ser realizada pelo Juízo solicitante.
Não obstante, da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora vinculou ao polo passivo da ação o Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo – Detran/Es.
Nessa esteira, é sabido que a lei complementar estadual nº 234/2002, lei de organização judiciária do Estado do Espírito Santo, estabeleceu em seu artigo 63, inciso III, alínea b, ser competente o Juiz de Direito das Varas da Fazenda Pública respectiva para processar e julgar as causas em que forem interessados o Estado e suas respectivas autarquias: Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: III - processar e julgar: a) ressalvada a competência da Justiça Federal, as ações para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública ou das contribuições devidas às autarquias; b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; (grifo nosso) Diante do exposto, considerando que a autora indicou o Detran-ES como parte requerida na presente demanda, declino a competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual/Municipal desta Comarca, após as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043014251311700000060336294 PROCURACAO SANDRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043014251340000000060337657 HIPOSSUFICIENCIA SANDRA Documento de comprovação 25043014251361500000060336304 DOCUMENTOS PESSOAIS - SANDRA Documento de Identificação 25043014251381700000060337665 COMPROVANTE DE RESIDENCIA SANDRA Documento de comprovação 25043014251416900000060337696 CERTIDAO DE CASAMENTO SANDRA E RUY Documento de comprovação 25043014251439900000060337697 Dossie Consolidado de Veiculo Documento de comprovação 25043014251470500000060337699 RESTRICAO JUDICIAL Documento de comprovação 25043014251489900000060338864 DOCUMENTOS COMPRA DO CARRO Documento de comprovação 25043014251503600000060338868 DOCUMENTOS DO VEICULO Documento de comprovação 25043014251540400000060338885 Fotos do veiculo Documento de comprovação 25043014251583900000060338887 PROCESSO COMPLETO Documento de comprovação 25043014251606800000060338892 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050517304335900000060346746 Despacho Despacho 25052615153989800000061726276 Juntada de Documentos e Reiteração de Liminar Petição (outras) 25052716243075000000061848397 Contracheque - Março Documento de comprovação 25052716243116300000061848399 Contracheque - Abril Documento de comprovação 25052716243138200000061849156 Contracheque - Maio Documento de comprovação 25052716243152000000061848404 Declaracao IRPF Documento de comprovação 25052716243165300000061848401 -
30/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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