TJES - 0005493-56.2012.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0005493-56.2012.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MENDES LOPES, ADRIANO MENDES, ANCELMO SEBASTIAO MENDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DA COSTA PIMENTEL - ES23125, KELLY BARROSO ABREU NADER - ES18705 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Inicialmente, em análise à alegação da executada, constante em petição evento 238, verifico que esta não encontra respaldo jurídico.
A habilitação dos herdeiros foi regularmente deferida, permitindo a continuidade do feito sem nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, conforme previsão expressa do art. 110 do CPC.
O falecimento do exequente não extingue a obrigação reconhecida judicialmente, tampouco transfere à parte executada o ônus de questionar o destino do bem, sendo incumbência dos herdeiros ou do inventariante a regularização da titularidade no âmbito patrimonial.
Desse modo, a obrigação de fazer permanece exigível, logo, INDEFIRO o requerimento de extinção do feito, assim, devendo o documento ser entregue ao espólio, ou a qualquer dos herdeiros habilitados, nos termos da decisão já proferida nos autos.
Constata-se que, embora devidamente intimada, a executada permaneceu inerte quanto ao cumprimento de entrega dos documentos, demonstrando que a astreinte já fixada não foi suficientemente adequada para compelir a satisfação da obrigação de fazer, cabe a este Juízo diligenciar para garantir o acato ao comando judicial proferido.
Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 77, do Código de Processo Civil, o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Neste contexto, tendo em vista que a multa já fixada não atingiu o fim a qual se destina, compelir o cumprimento da ordem judicial, tenho por bem majorar a astreinte.
Ante ao exposto, majoro a multa já fixada para o valor de R$100,00 (cem reais) por dia descumprimento, até o limite do teto do Juizado Especial Cível, nos moldes da Lei 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), imposta em razão do descumprimento da obrigação fixada na decisão registrada no evento 149.
No mesmo prazo fica o requerido Banco do Brasil intimado a proceder a entrega dos documentos, sob pena de incidência da multa ora majorada.
Quanto aos pedidos constantes dos itens 3 e 4 da petição do evento 230, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO os requerimentos, verifico que os pedidos apresentam-se genéricos e abrangentes, sem a devida especificação quanto aos documentos em atraso, as despesas com a transferência de titularidade do veículo e as restrições junto às documentações.
Tal generalidade inviabiliza a aferição, neste momento, da plausibilidade do direito alegado.
No que se refere ao item 5 da mesma petição, também INDEFIRO o pleito, considerando que é inadmissível a pretensão dos exequentes de ver reconhecida nova condenação por danos morais na presente fase processual, já que o processo se encontra em cumprimento de sentença com trânsito em julgado.
Eventuais prejuízos supervenientes e autônomos devem ser veiculados por ação própria, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 502) e ampliação indevida do título executivo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051421504130600000041119698 Certidão Certidão 24110116072972600000051110834 Petição (outras) Petição (outras) 25052922315839600000062045514 Nome: CRISTIANE MENDES LOPES Endereço: desconhecido Nome: ADRIANO MENDES Endereço: desconhecido Nome: ANCELMO SEBASTIAO MENDES Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: desconhecido -
27/06/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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