TJES - 5000453-59.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000453-59.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: WAM FIDELIDADE S/A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIMEIRE BARRETO DA SILVA OLIVEIRA - MG78716 Advogados do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450, DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 Advogados do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450, DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 DECISÃO Os embargantes, WAM Fidelidade S/A e SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S.A, opuseram embargos de declaração contra a sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel, condenando-os à devolução dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Alegam os embargantes que a sentença apresenta contradições na aplicação dos juros de mora e da correção monetária, e questionam a validade da indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial.
Requerem o saneamento das contradições e a revisão das disposições da sentença.
De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Os embargantes apontam contradições na sentença quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões.
A sentença determinou que a restituição dos valores pagos fosse feita com juros de mora a partir do trânsito em julgado, e correção monetária, desde a data dos pagamentos efetuados pela parte Autora, e que a indenização por danos morais fosse corrigida monetariamente a partir do a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve ser aplicada desde a data de cada pagamento até a efetiva devolução dos valores, devidamente corrigida pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo a partir do efetivo pagamento de cada prestação, e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta, de acordo com a decisão do STJ: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão (STJ.
AgRg no AREsp 474503/MG.
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 9.9.2014).
Sobre a indenização por danos morais, o art. 927 do Código Civil prevê que aquele que causar dano é obrigado a repará-lo, e a reparação inclui danos extrapatrimoniais.
A comprovação do dano não precisa ser material, sendo suficiente a demonstração de sofrimento ou abalo psicológico.
No entanto, o art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova cabe a quem alega.
Diante disso, se os embargantes alegam a falta de comprovação de prejuízo extrapatrimonial, deve-se considerar que o autor, ao alegar danos morais, não precisa demonstrar o sofrimento de maneira objetiva, bastando que haja a ocorrência de um evento que justifique a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por WAM Fidelidade S/A e SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S.A.
A sentença permanece inalterada, mantendo-se: A decisão de que a restituição dos valores pagos seja feita com correção monetária desde a data de cada pagamento até a devolução efetiva, e com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros a partir da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:17
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
23/08/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 00:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:01
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:16
Decorrido prazo de WAM FIDELIDADE S/A em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:43
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 09:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 06:05
Processo Inspecionado
-
29/06/2023 06:05
Julgado procedente o pedido de THIAGO NASCIMENTO COSTA - CPF: *16.***.*37-20 (REQUERENTE).
-
26/03/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
07/03/2023 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2023 09:13
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARRETO DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/12/2022 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/12/2022 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2022 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2023 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
07/12/2022 08:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:45
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 15:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
11/10/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011096-46.2024.8.08.0014
Banco do Brasil S/A
Joel Garcia Sanchez
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 18:23
Processo nº 5015112-43.2025.8.08.0035
Maria Ilsa Pereira Valente
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 11:49
Processo nº 5003550-96.2023.8.08.0038
Hugo Sarter Zotte
Advogado: Jader Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2023 12:41
Processo nº 5001339-30.2025.8.08.0002
Caixa Economica Federal
Izabela Tannure Faria
Advogado: Robson Lopes Farias Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 14:57
Processo nº 0000816-07.2016.8.08.0039
Carlos Augusto Cezar
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Fabiano Odilon de Bessa Lourett
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00