TJES - 5006882-32.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS MORAES em 29/04/2025 23:59.
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19/02/2025 16:27
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006882-32.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DOS SANTOS MORAES Advogados do(a) AUTOR: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746, FABRICIO PERES SALES - ES11288 REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REU: EMANOEL PEREIRA DE SOUZA - ES12381 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO REGINA CELIA DOS SANTOS MORAIS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$69.525,81 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que foi vítima de acidente doméstico em 23/07/2021, restando comprovada sua invalidez permanente em 25/05/2022; b) que houve o comprometimento da função do cotovelo em 30% e da mão/punho em 30%; c) que deu entrada no processo administrativo junto à parte ré, todavia, ante o contato infrutífero, presume-se o indeferimento do pagamento da apólice de seguro; d) que indevida a negativa do pagamento da indenização securitária.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 15512812.
A parte ré apresentou contestação em ID. 17438843, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que inexiste ato ilícito de sua parte, vez que a autora estava plenamente ciente de que a invalidez não autoriza o pagamento da integralidade da cobertura; b) que a alegada invalidez sequer ficou comprovada, haja vista que os laudos apresentados pela autora foram produzidos de forma unilateral; c) que o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
Decisão saneadora em ID. 22854616.
Decisão que deferiu a prova pericial pleiteada pela ré em ID. 28955619.
Laudo pericial apresentado em ID. 49815151.
Alegações finais apresentadas pela ré em ID. 55293276. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigação da parte ré em pagar à parte autora os valores relativos à cobertura securitária em apólice de seguro firmada entre as partes, em razão de suposta invalidez permanente decorrente de acidente.
Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que as partes firmaram contrato de seguro de vida, tendo como garantia contratual invalidez permanente total ou parcial por acidente; b) que o laudo pericial acostado aos autos constatou a inexistência da invalidez alegada pela parte autora.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pleiteia a autora o recebimento de valores em razão da cobertura por invalidez permanente total ou parcial oriunda da proposta de seguro firmada junto à ré.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a Proposta de Seguro de Vida de Nº 412886189 indica a autora como segurada, apresentando capital segurado máximo de R$ 69.525,81 (ID. 15512826).
No referido instrumento, há previsão de cobertura para, entre outros sinistros, invalidez permanente total ou parcial por acidente, com garantia de indenização de até 100% do capital segurado.
Portanto, para o recebimento do valor requerido, deveria a parte autora ter comprovado que, de fato, possui invalidez total ou parcial.
Todavia, em análise ao laudo pericial juntado pelo Ilmo.
Perito em ID. 49815151, noto que razão não lhe assiste, posto que foi constatado pelo profissional habilitado em questão que a autora “[...] continua a exercer suas atividades do lar, e não apresenta quadro de sequela incapacitante em relação ao trauma sofrido em 28/06/2021”.
Ademais, na linha da verificação acima exposta, destaco trecho da conclusão do laudo pericial, vejamos: [...] 4 - CONCLUSÃO Diante dos dados analisados no processo da avaliação clínica, concluídos na entrevista e no exame físico e exames complementares, pode se afirmar que a autora não apresenta sequela da lesão sofrida em 2021.
Há uma leve redução de mobilidade residual em punho direito.
Não há incapacidade para atividade do cotidiano, nem para atividades do lar. [...] Em vista disso, uma vez constatada a ausência de invalidez parcial e permanente da segurada por meio de laudo pericial judicial elaborado sob o crivo do contraditório, não há de se falar em recebimento de indenização securitária, nos termos da jurisprudência fixada pelos Egrégios TJSP e TJMG, respectivamente: Ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Contrato que previu a cobertura para invalidez permanente por acidente.
Conclusão da perícia de que o autor não apresenta invalidez, seja total ou parcial, permanente ou temporária.
Ausência de comprovação da invalidez permanente decorrente de acidente.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1046100-58.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 06/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA - PRETENSÃO AFASTADA. - Deve ser julgado improcedente o pedido de cobrança de seguro obrigatório quando a perícia realizada nos autos constata a ausência de lesão de natureza incapacitante e permanente. (TJ-MG - AC: 10000222869984001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Nessa ordem de considerações, a improcedência do pleito autoral é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: REGINA CELIA DOS SANTOS MORAES Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 678, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-100 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, -Andar 29, ala A, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
17/02/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido de REGINA CELIA DOS SANTOS MORAES - CPF: *32.***.*53-68 (AUTOR).
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17/02/2025 12:59
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS MORAES em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS MORAES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:35
Juntada de Alvará
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19/09/2024 17:09
Juntada de Alvará
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09/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 02:24
Juntada de Petição de laudo técnico
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28/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:43
Expedição de intimação - diário.
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13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:23
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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17/09/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:53
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS MORAES em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 09:31
Processo Inspecionado
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28/03/2023 09:31
Proferida Decisão Saneadora
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17/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:25
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS MORAES em 15/12/2022 23:59.
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10/11/2022 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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