TJES - 5002255-62.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002255-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IMELZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Nome: IMELZA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Quatro, 121, casa, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-440 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IMELZA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
A autora, pessoa idosa, alega ter sido induzida por atendentes da instituição ré, via WhatsApp, a contratar um empréstimo consignado, sendo informada de que receberia R$ 3.461,17, com pagamento em 15 parcelas de R$ 417,45.
Contudo, foi surpreendida ao constatar que apenas R$ 1.461,17 foram efetivamente creditados, embora as parcelas cobradas tenham permanecido conforme o valor originalmente prometido.
Além disso, a autora descobriu que foi aberta, sem sua autorização, uma conta no Banco BMG em seu nome, e que seu benefício previdenciário foi transferido para essa conta por meio de portabilidade igualmente não solicitada.
Apesar das tentativas de encerrar a conta e suspender a portabilidade, a instituição impôs diversos entraves.
A autora informa que também verificou que a contratação não se tratava de empréstimo consignado, como informado, mas sim de um CDC com juros elevados, próximos a 900% ao ano.
Diante da conduta abusiva e dos prejuízos sofridos, busca judicialmente: a anulação do contrato, a suspensão dos descontos e da portabilidade, o encerramento da conta indevidamente aberta e indenização por danos morais.
Liminar indeferida em ID nº 62042172.
Contestação da ré em ID nº 69240747, a qual argui, em sede preliminar, pelo indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência.
No mérito, sustenta pela regularidade da contratação e requer a improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação em ID nº 69312627, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência.
Embora o documento apresentado esteja em nome de terceiro, tal fato, por si só, não invalida a comprovação do domicílio da parte autora, quando não há impugnação específica sobre a veracidade do domicílio indicado.
No mérito, a relação contratual em comento enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, em um polo do vínculo, pessoa destinatária final do serviço, e, de outro, empresas que prestam serviços bancários, mediante remuneração.
Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei no 8.078/90, que, considerando a posição fragilizada usualmente ocupada pelo consumidor que apenas adere às condições propostas pelo fornecedor, com limitada liberdade de contratar, lhe confere proteção especial.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ No 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Nesse contexto, anoto que foi operada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte requerida juntou, sob o ID nº 69240748, suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, prevendo a liberação do valor de R$ 1.761,57, a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ 417,45, assim como, ficha para autorização de abertura de conta.
Observa-se, contudo, que o instrumento contratual apresentado não contém assinatura da parte autora, constando apenas a inserção de imagem facial (biometria) e a fotografia do documento de identidade ao final do contrato.
Tais elementos, isoladamente, não suprem os requisitos mínimos para comprovação da validade da contratação, especialmente diante da controvérsia instaurada nos autos quanto à existência e regularidade do negócio jurídico.
A mera captura de imagem ou uso de biometria facial, sem a devida formalização contratual com assinatura — física ou eletrônica com certificado digital —, não é suficiente para atestar a livre, informada e consciente manifestação de vontade da parte autora.
Dessa forma, a ausência de assinatura da autora, aliada à fragilidade dos documentos apresentados, impede o reconhecimento da regularidade do contrato e reforça a plausibilidade da alegação de desconhecimento e ausência de consentimento.
Ademais, a desproporcionalidade entre o valor efetivamente recebido e o valor total a ser pago revela onerosidade excessiva e caracteriza prática abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Soma-se a isso a ausência de demonstração inequívoca de que a parte autora tenha, de fato, consentido com os termos do contrato, o que fragiliza ainda mais a legalidade da avença.
Diante desse contexto, resta configurada a abusividade da contratação, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato.
Assim, defiro o pleito autoral para tornar nulo o contrato de empréstimo em questão, devendo a ré proceder com a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da Autora, assim como, com o encerramento da conta corrente aberta e se abster da cobrança de qualquer tarifas ou eventuais débitos referentes a tal conta.
Quanto aos danos morais entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, principalmente no caso em que se viu sendo cobrado por valores não contratados.
Desta feita, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atenta a distinção das relações jurídicas com a parte ré, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos pela requerida à autora é suficiente para o caso em comento.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE – NECESSIDADE APENAS DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA SUPORTADO PELO APELADO – INDEVIDOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO APELADO QUE COMPROMETERAM DIRETAMENTE A SUA SUBSISTÊNCIA DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA – VALOR INDENIZATÓRIO.
A FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA SOB OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER RAZOÁVEL PARA CONFORTAR O ABALO SOFRIDO PELA AUTORA, E, AO MESMO TEMPO, MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA DESESTIMULAR NOVAS CONDUTAS ANÁLOGAS POR PARTE DO RÉU, ALÉM DE SER OBSERVADA A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES.
O VALOR DEVE SER MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001746-90.2017.8.26.0097; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado identificado no ID nº 69240748, determinando, por conseguinte, a imediata suspensão de quaisquer descontos vinculados a esse contrato no benefício previdenciário da autora. b) DETERMINAR o encerramento da conta corrente indevidamente aberta em nome da autora, com o cancelamento da portabilidade do benefício previdenciário e abstenção de cobrança de tarifas, encargos ou quaisquer débitos eventualmente vinculados à referida conta. c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do arbitramento (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012400272881600000054908624 1.Identidade Documento de Identificação 25012400272903700000054908625 2.Comprovante de residência Documento de comprovação 25012400272923000000054908626 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012400272943100000054908629 4.Contrato do Empréstimo CDC Documento de comprovação 25012400272963500000054908630 5.Detalhes da proposta Documento de comprovação 25012400272977800000054908631 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012715075790700000055034988 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012814371510800000055100287 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012814371510800000055100287 Citação eletrônica Citação eletrônica 25012814371510800000055100287 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031117104535000000057517622 259211796PETICAO Habilitações em PDF 25031117104542800000057517640 259211796Doc01DocumentosderepresentacaoBMG2025compressed Documento de comprovação 25031117104565300000057517642 Despacho Despacho 25051417302457400000061110742 Contestação Contestação 25052017143561300000061470461 Doc 01.
Contrato Documento de comprovação 25052017143595900000061470462 Doc 02.
Extratos Documento de comprovação 25052017143656300000061470463 Doc 03.
Comprovante Documento de comprovação 25052017143679200000061470465 Petição (outras) Petição (outras) 25052017195298300000061470472 Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 25052017195326000000061470474 Substabelecimento Documento de representação 25052017195349700000061470475 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052116343651100000061534363 -
26/06/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido de IMELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*02-53 (REQUERENTE).
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21/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de IMELZA FERREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a IMELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*02-53 (REQUERENTE)
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27/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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