TJES - 5009570-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009570-52.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JOSE CARLOS FERREIRA AMARAL COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL SERRA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelo advogado Daniel Nascimento Duarte – OAB/ES nº 16.981 em benefício de JOSÉ CARLOS FERREIRA AMARAL, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi denunciado, na origem, como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e do artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, todos na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
Sustenta, com base nos documentos anexados, que houve dois episódios expressamente reconhecidos como falhas estatais: (i) o juízo “esqueceu” de determinar a citação de todos os acusados, providência apenas retomada em junho de 2025; e (ii) houve erro cartorário na disponibilização da oitiva de testemunha sigilosa, o que postergou o acesso da defesa a elementos relevantes da investigação.
Alerta para as condições pessoais do coacto, eis que possui emprego lícito e possui residência fixa.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar, relaxando a prisão cautelar por ilegalidade.
Subsidiariamente, seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao paciente.
De proêmio, é certo que o excesso de prazo na prisão cautelar pode ensejar o relaxamento da medida, especialmente quando demonstrada a inércia injustificada do Estado.
No entanto, a aferição do constrangimento ilegal por excesso de prazo não se dá de forma matemática, exigindo análise casuística e contextual do feito, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e complexidade do processo.
No caso em apreço, embora se identifique a existência de intercorrências administrativas e reconhecimentos pontuais, verifica-se que o “atraso” processual, embora indesejado, está sendo gradualmente sanado, com medidas recentes adotadas pelo juízo a quo para retomada do andamento do feito.
Importante ainda, destacar que o processo em questão envolve múltiplos réus, circunstância que por si só tende a complexificar os atos processuais.
No sentido do trazido acima, colaciono o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
RECURSO IMPROVIDO. […] II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
III.
Razões de decidir 4.
A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 5.
No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2.
A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. (RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. […] II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida cautelar.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agravantes e a gravidade concreta da conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública. 5.
A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2.
A complexidade do processo pode justificar a dilatação dos prazos processuais sem configurar excesso de prazo. 3.
A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021. (AgRg no RHC n. 200.048/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Dessa forma, não há que se falar, por ora, em configuração de excesso de prazo no trâmite dos autos originários.
No ponto, esclareço que eventuais condições pessoais favoráveis do coacto, por si só, não garantem a revogação do enclausuramento preventivo. (AgRg no HC n. 795.928/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Sendo assim, evidente, por ora, que a fundamentação empregada pelo magistrado de piso encontra-se em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o relaxamento/revogação da constritiva, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:13
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
01/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar JOSE CARLOS FERREIRA AMARAL - CPF: *96.***.*11-00 (PACIENTE).
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:35
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
26/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2025 15:19
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
23/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
23/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/06/2025 10:46
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
23/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002552-81.2015.8.08.0011
Uniao Social Camiliana Centro Universita...
Antonio Abreu da Silva
Advogado: Joao Batista de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2015 00:00
Processo nº 0002472-11.2016.8.08.0035
Florinda Soares Medeiros
Nathalia Garcia
Advogado: Caio Arnal Perenzin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2016 00:00
Processo nº 5021938-85.2025.8.08.0035
Leonardo Pereira Gobbo
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Flavio Lima de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 16:54
Processo nº 5003213-09.2025.8.08.0048
Banco Daycoval S/A
Ruan Borges Barbosa
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 21:22
Processo nº 5022339-79.2024.8.08.0048
Renan Rodrigues Lima
Revisa Motos LTDA - EPP
Advogado: Luiz Guilherme Souza Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 20:16