TJES - 0004636-16.2015.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0004636-16.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PROJECTA SPORT CLUB Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO ANTUNES DE SOUZA - ES9074 DESPACHO GERALDO RIBEIRO DA SILVA propôs a presente ação em desfavor de PROJECTA SPORT CLUB, qualificados na inicial, objetivando o cumprimento da sentença proferida à f. 39.
Intimada, a executada não pagou o débito e tampouco apresentou manifestação (f. 58).
Realizada consulta ao Bacenjud e Renajud, não foram encontrados bens (fls. 74/76).
O exequente requereu a inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes (ID 43732103).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, conforme determinado à f. 90, foi distribuído Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pela parte exequente, registrado sob o nº. 0029615-03.2019.8.08.0024.
Nessa ótica, determina o artigo 134, §3º do Código de Processo Civil, que, instaurado o incidente a pedido da parte, o processo será suspenso até proferida decisão interlocutória.
Outrossim, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do CPC.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º e §4º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente de decisão judicial.
Não obstante, determina o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que, em se tratando de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Assim, considerando que o incidente em apenso foi devidamente apreciado em 06/03/2024, sendo indeferido o pedido formulado pelo exequente, bem como que o feito percorre há mais de 07 (sete) anos sem qualquer penhora frutífera ou localização de outros bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
01/07/2025 10:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:53
Apensado ao processo 0029615-03.2019.8.08.0024
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24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MAURO ANTUNES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:34
Decorrido prazo de MAURO ANTUNES DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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