TJES - 5010768-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010768-61.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOSE JULIO BERI RELATOR(A):FABIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA POR EVENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00.
O agravante sustenta a desproporcionalidade da multa arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória deve incidir diariamente ou por evento, considerando a periodicidade dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória tem a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo ser suficientemente persuasiva para garantir a efetividade da tutela deferida.
No entanto, a penalidade não pode se tornar mais vantajosa ao credor do que o cumprimento da obrigação principal, sob pena de enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as astreintes devem observar dois vetores de ponderação: (i) a efetividade da tutela prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. (AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Considerando que os descontos questionados ocorrem mensalmente, a multa deve ser aplicada por evento, e não diariamente, a fim de manter a proporcionalidade entre a penalidade e a obrigação descumprida.
O quantum da multa, incluindo o limite máximo de R$5.000,00, deve ser mantido, pois é compatível com o valor dos contratos impugnados, que superam R$40.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A multa cominatória deve ser aplicada por evento quando a obrigação descumprida possuir periodicidade definida, evitando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.
A fixação do montante das astreintes deve considerar a efetividade da tutela e a razoabilidade em relação ao valor da obrigação principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 497 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021; STJ, Tema 1.061 de Recursos Repetitivos; TJES, Agravo de Instrumento nº 5006191-74.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 01.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010768-61.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOSÉ JÚLIO BERI RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Castelo, nos autos da ação de declaração de nulidade contratual c/c indenizatória ajuizada por JOSÉ JÚLIO BERI, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese (id. 9320133) que a multa arbitrada é desproporcional e excessiva, sendo impossível estipular valores a título de penalidades que excedam os valores da obrigação principal.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito da irresignação.
O autor, aqui agravado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória sustentando que a instituição financeira, aqui agravante, estaria realizando descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes ao refinanciamento de um empréstimo que alega não ter contratado.
O juízo a quo deferiu a tutela de urgência e, sem delongas, entendo assistir parcial razão ao agravante, notadamente no que tange à periodicidade das astreintes estabelecidas.
Acerca da multa por descumprimento, relembro que a sua finalidade é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Lado outro, a penalidade não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
Conforme orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”. (AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 22-03-2021, data da publicação/fonte: DJe 25-03-2021).
Neste caso, sendo os descontos realizados mensalmente, a penalidade por descumprimento deve ser aplicada por evento, e não por dia, guardando proporcionalidade com a obrigação a ser cumprida.
Confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTENTICIDADE IMPUGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA Nº 1.061 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
ASTREINTES.
DESARRAZOABILIDADE DE MULTA DIÁRIA.
INCIDÊNCIA APENAS A CADA DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a ora agravada narra, em sua exordial, que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de supostos contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira agravante.
Neste contexto, afirma desconhecer os referidos negócios jurídicos, tendo diligenciado no sentido de obter esclarecimentos acerca das cobranças, restando infrutífera a tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial. 2) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 1.061) – portanto, de observância obrigatória por esta c.
Câmara Cível, nos termos do art. 927, III, do CPC – no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 3) Logo, é da instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade do contrato cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, do que exsurge a inviabilidade – por não ter sido deflagrada a fase probatória – de se permitir a manutenção dos descontos em desfavor da parte agravada até que a questão atinente a autenticidade ou não do contrato seja solucionada mediante prova, máxime ao se considerar a boa-fé do consumidor, que depositou em juízo a integralidade dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 4) No presente caso, a multa coercitiva foi estabelecida de forma incompatível com a obrigação fixada, visto que o arbitramento da multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento mostra-se desproporcional, implicando enriquecimento ilícito da requerente, já que a recalcitrância do banco agravante somente poderá ocorrer mensalmente, de tal sorte que inexiste justificativa plausível para que seja fixada multa diária.
Em verdade, deverá incidir apenas a cada desconto efetuado de maneira indevida, tendo como limite o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5006191-74.2023.8.08.0000.
Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira.
Data do julgamento 01/10/2023) O quantum fixado, contudo, deve ser mantido, inclusive quanto ao seu limite, levando em consideração o valor dos contratos questionados pelo autor, que superam R$40.000,00 (quarenta mil reais), sendo o montante adequado às finalidades do instituto.
De conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para estabelecer que a multa por descumprimento deverá incidir por evento, ou seja, por desconto eventualmente realizado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/06/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 23:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 23:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 13:03
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE JULIO BERI em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2024 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 14:29
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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09/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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