TJES - 5040103-20.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040103-20.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA FERNANDES CAETANO POLETO OLIVEIRA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574 Advogado do(a) REU: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 Nome: MARIA MADALENA FERNANDES CAETANO POLETO OLIVEIRA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 1200, Ed.
Xingu, apto n 401, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 Nome: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Endereço: Avenida Paulista, 2421, - de 1867 ao fim - lado ímpar - 13 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Avenida Paulista, 1728, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MADALENA POLETO OLIVEIRA em face de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET).
A autora alega que, em 04/09/2019, realizou apenas um orçamento de pacote de viagens no site da segunda requerida, sem firmar contrato ou efetuar qualquer pagamento.
Após avaliar sua situação financeira, decidiu exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC e solicitou o cancelamento em 09/09/2019, dentro do prazo legal de sete dias.
Contudo, foi surpreendida com a negativa da empresa, que informou que as reservas e passagens já haviam sido emitidas e que haveria cobrança de multa.
Apesar de não ter firmado contrato nem efetuado pagamento, passou a ser cobrada indevidamente pelo valor de R$ 3.561,95 e teve seu nome negativado.
Liminar indeferida em ID nº 55528370.
Contestação da segunda requerida em ID nº 65812839, a qual alega, em sede preliminar, litigância de má fé da autora, prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta pela culpa exclusiva da autora pelo ocorrido, visto que o prazo para cancelamento de passagem aérea é de 24h.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido autoral pela ausência de falha na prestação dos serviços e de qualquer dano.
Manifestação da parte autora em ID nº 65883103.
Contestação da primeira requerida em ID nº 65883674, a qual alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, visto que é intermediadora de pagamentos, sem qualquer formação de relação contratual ou prestação de serviços direta aos clientes dos estabelecimentos credenciados, tal como a autora.
Sustenta pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inexistência de solidariedade com a segunda requerida.
No mérito, fundamenta que não cometeu ato ilícito e que não houve dano indenizável.
Audiência de conciliação em ID nº 65818617, que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Audiência de instrução e julgamento em ID nº 69625190, a qual foi realizada oitiva de testemunha (ID nº 69626359) e oitiva da autora (ID nº 69626361). É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
No que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Quando à alegação de prescrição, esta não merece acolhida.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para pleitos de reparação por danos decorrentes da relação de consumo é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano.
No caso em apreço, a autora teve conhecimento de que não seu pacote de viagem não poderia ser cancelado em 05/11/2019, data que, portanto, marca o início da contagem do prazo prescricional.
Ressalte-se, ainda, que a contagem do prazo esteve suspensa no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da vigência da Lei nº 14.010/2020, totalizando uma suspensão de 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, que deve ser acrescida ao prazo final.
Dessa forma, o prazo de cinco anos se estende até 23/03/2025, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em novembro de 2024, conclui-se que a demanda foi proposta dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser reconhecida.
Rejeito, também, a arguição de litigância de má-fé formulada pela requerida, uma vez que não restou demonstrado que a parte autora agiu com dolo, alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo de forma abusiva, nos termos do art. 80 do CPC.
A mera existência de controvérsia ou eventual improcedência do pedido não caracteriza má-fé processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés.
A agência de viagens, ora segunda requerida, integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Já a intermediadora de pagamentos, ora primeira requerida, embora atue na transação financeira, também integra a cadeia de fornecimento e participou da relação de consumo ao viabilizar a cobrança e o repasse de valores, não podendo se eximir da responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes do negócio.
No mérito, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Embora a autora sustente ter realizado apenas um orçamento de pacote de viagem, os documentos acostados aos autos demonstram a efetiva formalização da contratação.
Conforme se observa no ID nº 65812842, houve emissão de bilhete aéreo em nome da autora, o que pressupõe a conclusão do negócio.
Ademais, o documento de ID nº 65883675, que detalha o pedido, contém informações pessoais da autora, como CPF, e-mail, telefone e endereço, elementos que dificilmente seriam fornecidos em simples consulta ou orçamento, sendo razoável presumir que foram informados com o intuito de viabilizar a contratação.
Soma-se a isso o fato de a própria autora ter solicitado o cancelamento do pacote, conforme ID nº 55249954, o que reforça a conclusão de que houve, sim, a efetiva aquisição dos serviços.
A questão posta nos autos consiste em verificar se foi legítima a conduta das rés ao não proceder com o cancelamento do boleto da autora, considerando a hipótese de rescisão unilateral realizada dentro do prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor — sete dias em casos de contratação fora do estabelecimento comercial.
A segunda requerida alega que, no presente caso, para o exercício do direito de distrato nos casos de passagens aéreas adquiridas pela internet, deve ser aplicado o prazo de 24h estabelecido no art. 11 da Resolução nº 400/16 da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Diante disso, no caso concreto, entendo que o consumidor continua dispondo do prazo de 07 (sete) dias para desistir, sem custos, da passagem aérea adquirida em meio virtual, aplicando-se o prazo de 24 horas, apenas aos casos envolvendo aquisição de bilhetes no estabelecimento físico da companhia aérea ou outro estabelecimento a ela conveniado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM "ON LINE".
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CDC EM DETRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO PASSAGEIRO DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. (...). (TJPR - 1a Turma Recursal - 0000042- 29.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. 1.
O consumidor tem o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC). 2.
O art. 49 do CDC é aplicável ao comércio eletrônico de passagens aéreas em razão do consumidor ser igualmente vulnerável no referido tipo de contratação, inexistindo distinção legal em relação à referida atividade econômica. 3.
Mantida a sentença que condenou a companhia aérea à devolução integral, de forma simples, do valor pago pelo consumidor, o qual exerceu o direito de arrependimento no prazo legal.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01488673520188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) No caso em análise, restou demonstrado que a autora, ao perceber que não desejaria mais concluir a contratação do pacote de viagens, exerceu tempestivamente seu direito ao cancelamento, conforme se verifica no documento de ID nº 55249954.
Apesar disso, as requeridas mantiveram ativa a cobrança indevida, gerando boleto de pagamento em nome da autora e, posteriormente, negativando seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Tal conduta configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Ao manter a cobrança mesmo diante da solicitação de cancelamento dentro dos prazos legais A inércia da empresa em proceder ao cancelamento e, ainda assim, insistir na cobrança, expôs a autora a constrangimentos desnecessários e comprometeu sua regularidade financeira, razão pela qual se reconhece a falha na prestação do serviço.
Tal conduta, além de caracterizar falha na prestação do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que gerou consequências concretas e gravosas à autora, como a manutenção de cobrança indevida e a indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, a negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, acarreta danos “in re ipsa”, ou seja, sem a necessidade de demonstrar-se o sofrimento intenso, ou situação vergonhosa suportada pelo ofendido.
De qualquer forma, o apontamento irregular aos cadastros restritivos de crédito, por si só, constitui ato ilícito, porque macula a honra daquele que teve o nome inserido, nessas condições, atribuindo a ele a condição de não cumpridor de seus compromissos, de mau pagador.
Configurada a responsabilidade do réu e a ocorrência do dano moral, resta a sua quantificação.
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da autora.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que as requeridas procedam com a exclusão definitiva do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e DECLARAR a inexistência do débito, objeto da negativação indevida, devendo se absterem de realizar quaisquer cobranças; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112519124539500000052350432 2 - Procuracao_MARIA MADALENA POLETO OLIVEIRA [conformidade] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112519124580100000052350436 3 - Declaração Hipossuficência_MARIA MADALENA POLETO OLIVEIRA [conformidade] Pedido Assistência Judiciária em PDF 24112519124619600000052350440 4 - RG e CPF - MARIA MADALENA POLETO OLIVEIRA Documento de Identificação 24112519124651700000052350442 5 - Comprovante Residencia - MARIA MADALENA POLETO OLIVEIRA Documento de comprovação 24112519124680500000052350451 6 - RECLAMAÇÃO.CONSUMIDOR.GOV.BR.CONTRA VIAJANET 10.9.2019 Documento de comprovação 24112519124710800000052350453 7 - E.MAILS ENVIADOS À VIAJANET SOLICITANDO CANCELAMENTO NO PRAZO DA LEI.PROCESSO.
VIAJANET.
PROCON Documento de comprovação 24112519124735600000052350454 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112718303302100000052483771 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120213053241500000052612032 Certidão - Citação Certidão - Citação 24120214215423000000052715236 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120213053241500000052612032 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120213053241500000052612032 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010718391915800000054047455 AR ASSINADO- KOIN ADMINISTRADORA Aviso de Recebimento (AR) 25010718391666400000054048360 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021817133450600000056385933 2.Contrato Social Documento de Identificação 25021817133477000000056385935 3.TVLX - extinção por incorporação_compressed Documento de Identificação 25021817133518100000056385937 4.Procuração - CMO - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021817133545300000056385938 Petição (outras) Petição (outras) 25031919170705700000058039675 1.
AGOE 7.8.2023 - Estatuto Social Consolidado_compressed-9-18 2 Documento de Identificação 25031919170729600000058039678 2.
Comprovação de Poderes - Daniel e Nico (2) Documento de Identificação 25031919170755100000058039679 3.
Procuração- Cami 24_25 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031919170787000000058039680 4.
Procuração-Manu e David 24_25 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031919170802800000058039681 5.
Procuração CMT 1 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031919170823000000058039682 6. 20250319_Substabelecimento_Maria Madalena Fernandes Caetano Poleto Oliveira X Koin Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031919170840300000058039683 7. 20250319_Carta de Preposição_Maria Madalena Fernandes Caetano Poleto Oliveira X Koin Carta de Preposição em PDF 25031919170851700000058039684 Despacho Despacho 25032018073349600000058122831 Contestação Contestação 25032612193662000000058427518 2.Preposição - Viajanet Carta de Preposição em PDF 25032612193691100000058427519 Print historico Documento de Identificação 25032612193706700000058427521 Petição (outras) Petição (outras) 25032619381470300000058417408 Substabelecimento Maria Madalena P Oliveira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032619381494900000058417411 Réplica Réplica 25032619392421100000058488540 Contestação Contestação 25032621060474100000058489188 Tela do pedido e de pagamentos Documento de comprovação 25032621060502300000058489189 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032812581421400000058431325 Petição (outras) Petição (outras) 25052311441323900000061662660 2.Preposição - Viajanet Documento de representação 25052311441354500000061662661 Habilitações Habilitações 25052314474915000000061667294 1.
Estatuto Social Consolidado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052314474934200000061667295 2.
Comprovação de Poderes - Daniel e Nico Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052314474974800000061667296 3.
Procuração - Camila Mills - 25-26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052314475003800000061667298 4.
Procuração - David Marques Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052314475023100000061667299 5.
Procuração CMT - Koin - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052314475043100000061667300 6. 2025_05_23_Carta de Preposição_Maria Madalena Fernandes Caetano Poleto Oliveira X Koin Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052314475067800000061667301 JIVANETE MARIA DA SILVA SEPULCHRO Outros documentos 25052714271706500000061813425 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052714271940400000061813407 MARIA MADALENA FERNANDES CAETANO POLETO OLIVEIRA Outros documentos 25052714271436900000061813427 -
26/06/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA MADALENA FERNANDES CAETANO POLETO OLIVEIRA - CPF: *56.***.*42-49 (AUTOR).
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28/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitações
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 19:39
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERNANDES CAETANO POLETO OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:21
Expedição de Certidão - citação.
-
02/12/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA MADALENA FERNANDES CAETANO POLETO OLIVEIRA - CPF: *56.***.*42-49 (AUTOR)
-
27/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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