TJES - 5018144-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5018144-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS NOEMIA DE ALMEIDA MOROSINI REQUERIDO: MARIANA VIEIRA CAMILO *66.***.*81-33 Advogados do(a) REQUERENTE: IAGO SCHREIFFER DE ARAUJO PORTES - ES36693, JULIA VERBENO VARGAS - ES33885 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por THAIS NOEMIA DE ALMEIDA MOROSINI em face de MARIANA VIEIRA CAMILO, ambas as partes devidamente qualificadas.
A requerente contratou os serviços de fotografia e filmagem da requerida para sua primeira gestação, incluindo fotos de parto, ensaio gestacional, chá de bebê e ensaio newborn, com prazos específicos para entrega de fotos, vídeos e outros produtos.
No entanto, a requerida não cumpriu diversos termos do contrato, como atrasos nas entregas, não entregando as fotos polaroids e reveladas, não entregando o pendrive com registros e não realizando o ensaio newborn.
Além disso, o design do álbum também não foi apresentado.
Apesar das tentativas de resolução amigável, não houve cumprimento do contrato.
Assim, requer a parte autora o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Apesar de devidamente citada, a parte Requerida não apresentou contestação, conforme ID 48230081. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO É certo que a falta de contestação apresentada fora do prazo legal conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art.334 do Código de Processo Civil.
Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face à revelia da parte requerida é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito.
No caso em tela, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia, previstos no artigo 345 do Código de Processo Civil ou em qualquer outro dispositivo legal cogitável, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário.
Na hipótese vertente, as provas são suficientes para a procedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da condenação por responsabilidade civil, quais sejam, o evento danoso, o nexo de causalidade e a culpa do causador do dano, entendo ser devida a indenização por danos materiais e morais pleiteada na exordial.
Neste passo, acerca dos danos morais, deve o juiz considerar a extensão do dano.
No caso em questão, o autor tentou exaustivamente a solução do problema, sem êxito, além do mais, foi enganado, uma vez que pagou mais caro para ter um carro melhor, com bancos de couro, todavia, recebeu produto de qualidade adversa.
Assim, tendo isso em linha de consideração, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, faz-se mister acolher a pretensão autoral neste sentido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir da data da presente sentença, bem como, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação, a título de dano material.
CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e de verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de THAIS NOEMIA DE ALMEIDA MOROSINI - CPF: *36.***.*70-22 (REQUERENTE).
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22/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:24
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 01:36
Conclusos para despacho
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17/06/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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